TJPB - 0804392-92.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804392-92.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TANIA MARIA DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
TANIA MARIA DE ARAUJO ajuizou a presente ação contra o BANCO BMG SA buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que a partir de fevereiro de 2017 passou a incidir em seu benefício descontos referentes ao contrato de nº 11988082 supostamente celebrado com a demandada, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a regularidade da contratação, tendo a parte autora ciência de todos os termos à época da pactuação.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 100307429, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 76982739 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 100307429, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora e, intimada para se manifestar, impugnou o laudo sob o argumento de que o perito nomeado não observou os elementos da grafotecnia, porém verificando o documento em questão, tenho que o expert demonstrou de forma clara a maneira como fora realizada a perícia, motivo pelo qual não entendo haver qualquer irregularidade que enseje a nulidade do exame realizado.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/03/2024 16:16
Baixa Definitiva
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07/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:52
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:07
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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