TJPB - 0801061-66.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801061-66.2024.8.15.0311.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Antônia Raimunda do Nascimento.
Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379.
Embargado(s): Bradesco Companhia de Seguros S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deu provimento parcial ao apelo da promovente/embargante “para determinar: a restituição de valores, determinada na sentença, de forma dobrada; a incidência dos juros de mora da repetição de indébito a partir do evento danoso; e fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC/15”.
A embargante alegou omissão quanto à fixação dos honorários, pleiteando a majoração com base na Tabela da OAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios e se há fundamento para a sua majoração com base na Tabela da OAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é adequada quando o valor percentual sobre o proveito econômico resultaria em quantia ínfima, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 4.
O órgão julgador, ao fixar honorários por equidade, não está vinculado à Tabela de valores da OAB, que tem caráter meramente informativo, conforme precedentes do STJ. 5.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não vincula o julgador à Tabela da OAB, que é meramente informativa. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Antônia Raimunda do Nascimento, em face do acórdão desta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Bradesco Seguros S.A, deu provimento parcial ao apelo do promovido/embargante, “para determinar: a restituição de valores, determinada na sentença, de forma dobrada; a incidência dos juros de mora da repetição de indébito a partir do evento danoso; e fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC/15”.
Nas razões dos presentes embargos, a promovente/embargante aduziu que, ao fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00, o aresto foi omisso e contraditório, inobservando a Tabela do Conselho Seccional da OAB.
Contrarrazões no Id nº 35081279.
VOTO Conforme relatado acima, o acórdão ora embargado deu provimento parcial ao apelo do promovido/embargante, “para determinar: a restituição de valores, determinada na sentença, de forma dobrada; a incidência dos juros de mora da repetição de indébito a partir do evento danoso; e fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC/15”; mantendo os demais termos da sentença que julgou a lide da seguinte maneira: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de “AP MODULAR PREMIÁVEL” descrito na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a essa operação, na forma simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, em atenção ao art. 85 do CPC.
Nas razões dos presentes embargos, a promovente/embargante aduziu que, ao fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00, o aresto foi omisso e contraditório, inobservando a Tabela do Conselho Seccional da OAB.
Não lhe assiste razão.
Isso porque, no acórdão embargado, a matéria ora ventilada restou fundamentadamente apreciada, tendo sido explicado porque, na espécie, a verba honorária deveria ser arbitrada por apreciação equitativa, e no valor contra o qual se insurge a embargante.
Confira-se: Em razão de ser apenas um único desconto o objeto da ação e da condenação sentencial, a incidência de percentual sobre o proveito econômico (como determinado na sentença) desencadearia verba advocatícia ínfima, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Sob outra ótica, também não é viável tal arbitramento em percentual sobre o valor da causa, pois, como este levou em conta o pleito de indenização por danos morais (rejeitado), não reflete o proveito da parte.
Com efeito, a solução para o caso é a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, CPC/15, estabelecendo-se, na hipótese, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em respeito aos parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal. (grifei).
Cumpre ressaltar que, segundo precedentes do STJ, nessa espécie de fixação (por apreciação equitativa) o órgão julgador não está vinculado à Tabela de valores da OAB, que tem natureza meramente informativa.
Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; e AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Face ao exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
29/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 06:29
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
26/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:38
Conhecido o recurso de ANTONIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*75-02 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801197-26.2017.8.15.0241
Maria Anunciada Fernandes Sousa
Municipio de Camalau
Advogado: Miguel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2017 14:02
Processo nº 0804961-59.2024.8.15.0181
Luis Claudio da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 13:59
Processo nº 0804961-59.2024.8.15.0181
Luis Claudio da Silva
Banco Crefisa
Advogado: Isabelle Sousa Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 12:09
Processo nº 0826542-30.2020.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ivete Brito
Advogado: Rafael Soares Martins Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2020 16:00
Processo nº 0801480-86.2024.8.15.0311
Maria das Neves Moraes dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 11:36