TJPB - 0804392-92.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804392-92.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TANIA MARIA DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
TANIA MARIA DE ARAUJO ajuizou a presente ação contra o BANCO BMG SA buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que a partir de fevereiro de 2017 passou a incidir em seu benefício descontos referentes ao contrato de nº 11988082 supostamente celebrado com a demandada, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a regularidade da contratação, tendo a parte autora ciência de todos os termos à época da pactuação.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 100307429, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 76982739 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 100307429, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora e, intimada para se manifestar, impugnou o laudo sob o argumento de que o perito nomeado não observou os elementos da grafotecnia, porém verificando o documento em questão, tenho que o expert demonstrou de forma clara a maneira como fora realizada a perícia, motivo pelo qual não entendo haver qualquer irregularidade que enseje a nulidade do exame realizado.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 22:30
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
14/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:25
Nomeado perito
-
20/03/2024 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:56
Indeferido o pedido de TANIA MARIA DE ARAUJO - CPF: *76.***.*11-68 (AUTOR)
-
13/09/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA DE ARAUJO - CPF: *76.***.*11-68 (AUTOR).
-
30/06/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804961-59.2024.8.15.0181
Luis Claudio da Silva
Banco Crefisa
Advogado: Isabelle Sousa Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 12:09
Processo nº 0826542-30.2020.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ivete Brito
Advogado: Rafael Soares Martins Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2020 16:00
Processo nº 0801480-86.2024.8.15.0311
Maria das Neves Moraes dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 11:36
Processo nº 0801061-66.2024.8.15.0311
Antonia Raimunda do Nascimento
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 18:15
Processo nº 0801061-66.2024.8.15.0311
Antonia Raimunda do Nascimento
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 12:40