TJPB - 0810889-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES acerca de todo o teor da sentença homologatória de id 115122492. -
27/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 23:07
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 23:07
Homologada a Transação
-
26/06/2025 01:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:47
Juntada de Termo de audiência
-
26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:41
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:41
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2025 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 02:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
09/04/2025 13:26
Recebidos os autos.
-
09/04/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
-
09/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILLA PEREIRA DARDIS - CPF: *70.***.*27-69 (AUTOR).
-
03/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILLA PEREIRA DARDIS - CPF: *70.***.*27-69 (AUTOR).
-
06/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0810889-26.2025.8.15.2001
Vistos.
Compulsando os autos virtuais, verifica-se se tratar de típica relação de consumo, logo coadunando-se ao previsto nos artigos 6º, VIII c/c o art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aliada a jurisprudência pacificada do Colendo STJ, entendo estarmos diante de um caso de competência absoluta, fazendo necessário a remessa ao juízo competente do domicílio do consumidor.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)" E mais: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento; 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Assim, tendo o consumidor residência e domicílio na cidade de Cabedelo, determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis do Juízo Competente (Comarca de Cabedelo), com os cumprimentos deste Juízo.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2025 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 10:30
Declarada incompetência
-
26/02/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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