TJPB - 0876367-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:36
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:34
Juntada de cálculos
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02/09/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de YLUSKA KENIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:58
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0876367-15.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA.
REU: YLUSKA KENIA FERREIRA DE OLIVEIRA.
SENTENÇA ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra YLUSKA KENIA FERREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese, que é credor da demandada da importância de R$ 4.529,67 com juros, multa e correção monetária, representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Informa que o débito se refere ao não pagamento de contrato de serviços educacionais, firmado no período letivo 2019.2.
Custas recolhidas (ID 109582547) Apesar de regularmente citada (ID 113524964), a promovida não ofereceu embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, diante da inércia da promovida, observando a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Do art. 700, do CPC, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Verifico que no ato judicial de ID 109863804 esse juízo reconheceu como prova escrita sem eficácia de título executivo apta a ensejar a propositura de ação monitória o documento de ID 104947483 referente ao contrato não adimplido pela parte promovida.
In casu, a parte promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou embargos dentro do prazo legal, por isso, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2, ambos do CPC.
A revelia faz presumir a veracidade das alegações do autor, as quais vêm também demonstradas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Ressalte-se que não há negativa quanto ao contrato firmado que instruiu a ação monitória, nem tampouco prova do pagamento.
Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, o réu não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Portanto, a presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (Art. 700, §2º e incisos do CPC), pois os documentos juntados pela promovida referente ao seu atendimento sem força executiva apresentado pela parte autora, serve para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratar-se de documento escrito, porém sem eficácia de título executivo.
Constato, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram o débito, acerca do qual não há prova do pagamento nem outra causa extintiva da obrigação.
Logo, deve-se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da parte especial do CPC/2015 (art. 701, § 2º, CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 4.529.67 referente ao contrato acostado na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC) Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
27/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de YLUSKA KENIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 11:54
Expedição de Carta.
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:54
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:36
Determinada a citação de YLUSKA KENIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*54-02 (REU)
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25/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 08:48
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2025 08:48
Declarada incompetência
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21/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0876367-15.2024.8.15.2001 AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA REU: YLUSKA KENIA FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da existência de substabelecimento outorgando poderes ao advogado peticionante (ID 104947489), cumpra-se o despacho de ID 104953836.
Anotações necessárias junto ao sistema.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:48
Determinada diligência
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12/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (AUTOR).
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10/12/2024 11:18
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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