TJPB - 0800632-07.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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15/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800632-07.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O comprovante de residência está em nome de terceira pessoa estranha à lide.
O domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública (Precedentes1).
Assim, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva (art. 63, § 5º, CPC).
A parte deve formular pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, CPC), sendo vedado o pedido de indenização por dano material a ser identificado no curso da ação.
Na hipótese, o autor questiona a cobrança nominada “CLUBE SEBRASEG”, incidente em sua conta bancária, mas não discrimina os descontos (valores e datas) nem quantifica o dano material, que pode ser mensurado mediante análise dos extratos bancários do autor, inclusive, indicando o termo a quo da cobrança objurgada.
O valor da causa deve corresponder, via de regra, ao proveito econômico perseguido e, havendo cumulação de pedidos, à soma de todos eles (art. 292, inc.
VI, CPC).
Isto posto, intime-se o autor para emendar a inicial, em 15 dias, devendo: 1.
Apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência subscrita pelo(a) titular do domicílio, acompanhada do documento pessoal deste(a); 2.
Quantificar o dano material, instruindo com os extratos bancários, e, sem preciso, retificar o valor da causa; Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) -
26/02/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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