TJPB - 0800795-10.2021.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804503-43.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Verificando o sistema eletrônico PJe, constatei que a parte autora ajuizou várias demandas em face do mesmo promovido, todas tendo como fundamento a restituição de valores descontados indevidamente referentes a tarifas ou taxas bancárias.
De acordo com o referido sistema, foram distribuídas as seguintes ações: 0804507-80.2025.815.0331, 0804503-43.2025.815.0331 e 0804507-80.2025.815.0331.
Ressalta-se que o mesmo causídico ajuizou dezenas de ações sobre o mesmo assunto, com idênticos pedidos e partes, multiplicando tanto quanto possível o número de demandas para cada uma se referir apenas a descontos em conta, mesmo diante da coincidência subjetiva, gerando situações em que, por exemplo, um jurisdicionado possua dezenas de ações contra um mesmo banco, com objetivos idênticos, o que vem se repetindo desde muito e contribuindo para ocongestionamento do fluxo de trabalho na comarca, o que evidencia a contraproducência de tal estratégia.
Insta salientar que, em se tratando de hipótese na qual a parte demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir, incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente ao enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais de forma repetitiva.
O fracionamento das ações como a do presente caso consiste em verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo demandado, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Portanto, é um contrassenso ajuizarem-se diversos processos aspirando obter um maior valor a título de reparação por danos morais, de forma fracionada em cada uma das diversas ações, pois o número de feitos distribuídos não é um dos critérios para a fixação do quantum devido, tendo em vista que somente conseguirá atrasar a prestação jurisdicional em cada um dos diferentes processos.
Desta forma, o fracionamento de pretensões é apontado como uma conduta indicativa de litigância predatória, sendo inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão, visto que o exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, a partir do julgamento da Apelação nº 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento deque a propositura de diversas demandas contra o mesmo promovido, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇAC/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇÕES – DEMANDASPREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DOEXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DOART. 187 DO CC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESUCUMBÊNCIA –SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE –JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
I – A chamada demanda predatória consiste noajuizamento de ações em massa, quase sempre com petiçõespadronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos nainstituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido,picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando comisso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e,de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversasquando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratadaao nível de uma única demanda.
II – Dispositivos violados; i)boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil);(ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXVda Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o deverde cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) opoder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer atocontrário à dignidade da justiça e indeferir postulaçõesmeramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) osdeveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015);(vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V doCPC/2015).
III – Questões desta natureza quebra a boa-fé quedeve presidir em todo o processo, a rigor do especificado peloart. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindotal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial porparte do magistrado de piso não constitui negação ao direitoconstitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em facede exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, atoigualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187do CC.
IV – Constatada situação desta natureza, para porcobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição domagistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código deProcesso Civil, não se vê ilegalidade no reconhecimento daausência do interesse processual, evitando o desgaste doPoder Judiciário com situação irresponsável e inconsequentecriado pela parte.
V – Aplica-se a regra de sucumbência,majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo asuspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N.
U 1002545-03.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DEMORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023).] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800716-24.2022.8.15.0941 RELATOR: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO.
APELANTE: VALDEMIFERREIRA DE SOUZA.
ADVOGADO: JORGE MÁRCIOPEREIRA (OAB/PB 16.051).
APELADO: BANCO BMG S/A.ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PB 20.461-A).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DEJUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAAFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DEMARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DEDUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COMPEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DELITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTODO APELO. – Considerando os documentos apresentados e apresunção legal de veracidade da afirmação de que opromovente não tem condições de arcar com o pagamento dascustas do processo e dos honorários advocatícios, semprejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, doCPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar aaludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidadejudiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça,especialmente por meio de lides predatórias, é um dos maisgraves problemas enfrentados atualmente pelo PoderJudiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto notempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandassão caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticaspara autores distintos, várias ações para a mesma parte,indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob opálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, ouso de cópia não original de procuração, o ajuizamento daação em data muito posterior à da constante na procuração, aalegação genérica e totalmente inconsistente de quedesconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausênciada parte autora em audiências, dentre outros aspectos. –Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas emface da mesma instituição financeira, com mesma causa depedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmosdocumentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmoinstrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior àconstante do referido documento, além de narrativa genérica,há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direitode litigar. (0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José RicardoPorto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível,juntado em 25/07/2023).
Por esta razão, determino que se intime a parte autora, através deseu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Santa Rita, (datado e assinado eletronicamente).
SANTA RITA, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
30/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 21:55
Decorrido prazo de MARIA LIMA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA LIMA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800795-10.2021.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO RÉU.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA NÃO CORRESPONDENTE À DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c declaratória de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido danos morais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega a parte autora, em síntese, que não celebrou operação de crédito com o banco promovido, sendo indevidos os descontos realizados por estes em seus proventos.
Pede ao final a procedência dos pedidos deferir a liminar autorizando o depósito judicial do valor creditado em sua conta, bem como para para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 918548601, no valor de R$ 4.324,32, implantado em 84 parcelas mensais no valor de R$ 52,00, pugnando, ainda, pela devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citado, o banco promovido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e prejudiciais ao mérito de prescrição e decadência e, no mérito, afirma, em resumo, que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência expressa da parte autora, bem como que não ocorreu nenhuma fraude, pugnando, por fim, pelo acolhimento das preliminares arguidas, bem como, no mérito, pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, que o dano moral seja prudentemente mensurado e fixado levando-se em consideração eventual culpa concorrente da parte autora, a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto, bem como a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos (id. 56095588).
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação.
Após o saneamento do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 64372566).
Com a juntada do laudo pericial (id. 102311698), as partes manifestaram-se acerca do mesmo (id. 103124509 e 103446612).
Autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
A questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide, consiste em verificar se houve, de fato, celebração dos contrato de empréstimo consignado informado na exordial, qual seja, o de nº 918548601, se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são devidos ou não; e se houve dano moral passível de ser indenizado.
Das preliminares: - Da impugnação ao valor da causa: Quanto à alegada incorreção do valor da causa, sem maiores delongas, verifica-se que o valor atribuído pelo autor à causa contempla o valor do empréstimo que pretende anular, acrescido do valor do pedido de condenação por danos morais, não havendo qualquer ofensa ao disposto no art. 292 do CPC.
Pelo contrário, o valor da causa reflete o benefício econômico almejado pelo demandante.
Por tal razão, rejeito a preliminar. - Da Preliminar de falta de interesse de agir: A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. - Das preliminares de prescrição e de decadência: As preliminares arguidas na peça contestatória não merecem prosperar, posto que o dies a quo dos prazo prescricional e decadencial, tratando-se o empréstimo consignado negócio jurídico de trato sucessivo, é a data da última parcelas descontada dos proventos da parte autora, que, no caso dos autos, dar-se-á apenas em dezembro de 2024.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional e a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1447831 MS 2019/0048451-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2019) Portanto, no caso dos autos, sequer se iniciou a contagem dos prazos prescricional e decadencial, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas na contestação. - DO MÉRITO: Da existência do contrato e do dano moral: O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor,em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que trata-se de relação jurídica consumerista, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 147 e 188 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma.
Além disso, no que pertine ao ônus probandi, nos termos do § 1º do art. 373 do Novel Código de Processo Civil, o qual adotou a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o fato da relação de direito material entre as partes qualificar-se como relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
A parte autora alega que não celebrou com o banco promovido o contrato de empréstimo que ensejou os descontos efetuados em seu benefício.
O demandado, por sua vez, afirma que foram firmados os contratos e que os descontos se deram de forma devida e conforme acordado.
A parte autora comprovou que, mesmo sem ter celebrado contrato algum, foi consignado em seus proventos de aposentadoria, pelo banco promovido, um contrato de empréstimo identificado pelo nº 918548601 , no valor de R$ 4.324,32, conforme documento de id. 43845791.
Ocorre que, consoante laudo pericial de id. 102311698, a assinatura aposta no contrato juntado aos autos pelo promovido não corresponde à firma normal da parte autora, razão pela qual restou comprovada a fraude na contratação do empréstimo, razão pela qual os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora em função do contrato de empréstimo nº 918548601 são ilegais e indevidas.
Assim, o banco promovido não comprovou a legalidade do contrato que deu origem aos descontos efetuados na conta da parte autora, não demonstrando, portanto, a presença de qualquer das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou nenhum outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Nesse sentido, são os precedentes do TJPB, observe-se recente julgado: CONSUMIDOR - Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Descontos em benefício previdenciário - Celebração - Fraude - Provas de legitimidade do instrumento - Ausência - Disponibilização de valores à parte autora - Comprovação - Inexistência - Aplicação da Teoria do Risco Profissional - Violação da honra subjetiva - Constrangimento - Danos morais - Caracterização - Indenização devida - Fixação adequada da verba - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma sati (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00612393720148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 04-06-2019) Do quantum indenizatório: No que se refere ao valor dos danos morais, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é uma instituição com grande capacidade financeira, posto que dispõe de capital para fornecer crédito a consumidores, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a subsistência.
Assim, considerando o nível econômico da ofendida e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa e suas consequências, entendo ser justa a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, por apresentar-se mais justo e aproximado da equidade.
Da repetição de indébito: No que pertine ao ressarcimento dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, a devolução deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente da necessidade de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância fática que seria praticamente impossível ou assaz difícil de ser demonstrada pelo consumidor, o que caracterizaria a denominada prova diabólica.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. (...) (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifamos) .
Do eventual abatimento do crédito: Por outra lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Dispositivo: Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1º) ANULAR o contrato de empréstimo eivado de vício firmado em nome da autora junto ao banco requerido, de nº 918548601 , incidente sobre o benefício previdenciário da promovente, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome daquela, referente aos contratos mencionados, DETERMINANDO a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte promovente.
Para tanto DETERMINO ao(à) requerido(a) que se abstenha de promover tais descontos; 2º) CONDENAR o banco promovido a restituir ao(à) autor(a), em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 3º) CONDENAR o banco promovido a pagar ao(à) autor(a) a importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento.
Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos eventuais créditos repassados pelos promovidos em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento das diligências acima determinadas, arquivem-se os autos.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA LIMA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:55
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:29
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:03
Nomeado perito
-
17/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 24/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 30/01/2024 23:59.
-
01/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 19:02
Outras Decisões
-
09/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LIMA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:40
Nomeado perito
-
05/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:42
Decorrido prazo de MARIA LIMA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2022 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2021 16:38
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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