TJPB - 0810345-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de JOENIA ELANE MACEDO DA CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de ENIO JOAB MACEDO DA CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de EMERSON JADER MACEDO DA CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA MACEDO DA CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:56
Juntada de Informações
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA MACEDO DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de EMERSON JADER MACEDO DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ENIO JOAB MACEDO DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JOENIA ELANE MACEDO DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
28/02/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 22:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/02/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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