TJPB - 0800606-76.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 19:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:00
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800606-76.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSELY JUSTINA DANTAS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSELY JUSTINA DANTAS, em face da sentença de id. 109568245, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Manifestação da parte embargada acostada no id. 111502154.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022) Analisando o recurso do embargante, verifico, que não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Verifico, outrossim, que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 20:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 21:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800606-76.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSELY JUSTINA DANTAS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ROSELY JUSTINA DANTAS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Pois bem.
DA NECESSIDADE DE EMENDA Considerando o expressivo volume de demandas idênticas ajuizadas nesta Comarca, envolvendo instituições bancárias e consumidores hipervulneráveis – em sua maioria idosos e/ou analfabetos – a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, sugeriu a implementação de medidas voltadas à admissibilidade da petição inicial, incluindo a necessidade de apresentação de documentos adicionais.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665).
Essas medidas visam prevenir a litigância abusiva, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que estabelece diretrizes para identificação e prevenção da litigância predatória.
Ademais, o curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), consolidou enunciados com o intuito de coibir o abuso do direito de ação em demandas massificadas.
Outrossim, a exigência de emenda à petição inicial atende à necessidade de reavaliação da judicialização excessiva.
O ajuizamento indiscriminado de ações relativas a descontos indevidos, inclusive em valores irrisórios, com pedidos de indenização entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, pode configurar abuso do direito processual.
A proliferação dessas demandas, sem prévia tentativa de solução extrajudicial, compromete a eficácia da prestação jurisdicional e onera desnecessariamente o Poder Judiciário.
DAS MEDIDAS ADOTADAS Diante disso, utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, DETERMINO as seguintes providências: 1.
Apresentação de Documentos: - Juntar comprovante de endereço atualizado (a exemplo de conta de energia, água, internet), emitido no mês do ajuizamento da demanda, legível e em nome da parte autora, visando confirmar sua residência e evitar inconsistências processuais.
Obs.: Não será aceito o extrato do CNIS, por conter declaração unilateral prestada pela parte interessada; - Apresentar cálculos quantificando o valor incontroverso do débito e discriminando todas as parcelas que entender devidas, a fim de viabilizar uma análise mais precisa da pretensão deduzida. 2.
Comparecimento Pessoal da Parte Autora: - A parte autora deverá comparecer ao cartório, munida de documentos pessoais, tendo em vista que, embora haja assinatura na procuração, sua grafia se apresenta de forma desenhada, gerando dúvida quanto à real capacidade de leitura e compreensão do teor do documento. 3.
Verificação da Situação do CPF: - Apresentar extrato de consulta da situação do CPF da parte autora no site da Receita Federal. 4.
Exigência de Tentativa de Solução Extrajudicial: - Demonstrar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entende que a caracterização do interesse de agir nas demandas consumeristas depende da prévia tentativa de solução extrajudicial. - A comprovação pode ser feita por: Ø Registros em canais oficiais do fornecedor (SAC); Ø Reclamações registradas no PROCON ou órgãos fiscalizadores (Banco Central, ANS, ANVISA, ANATEL, entre outros); Ø Protocolos em plataformas públicas (consumidor.gov.br) ou privadas (Reclame Aqui); Ø Notificação extrajudicial enviada via carta com Aviso de Recebimento ou via cartório. - Caso não tenha havido a prévia tentativa de solução extrajudicial, a parte autora deverá justificar expressamente a excepcionalidade do caso, comprovando eventual risco de perecimento do direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial, cumprindo com as determinações supracitadas, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ADVIRTA-SE que tais determinações não configuram violação ao direito de acesso ao Judiciário, mas visam garantir a regularidade processual, evitar a litigância predatória e assegurar que a jurisdição seja exercida de forma efetiva e adequada.
ADVIRTA-SE, para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, a parte autora incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
27/02/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELY JUSTINA DANTAS - CPF: *34.***.*81-16 (AUTOR).
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27/02/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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