TJPB - 0800832-32.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 13:23
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:07
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:47
Juntada de comunicações
-
05/06/2025 08:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 20:44
Publicado Mandado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (PARTE RECORRIDA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800832-32.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA LUIZA ARAGAO LIMA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA MARILIA NOBREGA DE ASSIS O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, intime a parte AUTORA(RECORRIDA) através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42,§2º da lei 9.099/95.
PRAZO: 10 dias Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Petição de informação
-
21/05/2025 21:49
Publicado Mandado em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 16:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/04/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/04/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAGAO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:10
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:10
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:14
Juntada de Petição de informação
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09/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800832-32.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA LUIZA ARAGAO LIMA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração só se prestam à correção de vícios referentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tratando-se de recurso vinculado.
No caso em tela, há uma evidente omissão que viciou a decisão embargada, na medida em que não foi analisada a justificativa apresentada no id. n.º 108400993, situação que possibilita a correção via Embargos de Declaração.
Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito foi lastreada na ausência de justificativa para a ausência da parte autora à audiência una.
Contudo, vislumbra-se que a promovente protocolou petição justificando a sua ausência em decorrência de equívocos relacionados ao horário do ato, o que não caracteriza, necessariamente, uma desídia.
Os Embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão em situações de omissão, obscuridade ou contradição.
Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
No entanto, o art. 1.024, § 4ª do CPC prever a possibilidade do efeito modificativo.
Nesse sentido, destaque-se precedente do STJ, que diz que “os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado” (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012).
Por tudo, vejo como possível e necessário o acolhimento da justificativa apresentada para fins de tornar sem efeito a sentença de extinção prolatada nos autos, tudo como forma de evitar maiores prejuízos para a autora e tornar célere a prestação jurisidicional.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, dando-lhe efeitos infringentes, acolhendo a justificativa apresentada e levantar a contumácia do autor, cassando a sentença embargada.
Via de consequência, designe-se nova audiência una e intimem-se as partes, advertindo-lhes das consequências legais em caso de não comparecimento.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
27/02/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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25/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de informação
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17/01/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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