TJPB - 0802831-22.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 07:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 07:39 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            10/07/2025 02:15 Decorrido prazo de NOEME GUEDES BEZERRA LIMA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 07:45 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802831-22.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] PARTE PROMOVENTE: Nome: NOEME GUEDES BEZERRA LIMA Endereço: Rua Calixto Fernandes Sousa, s/n, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da parte final do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido..
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO É dever do Exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito.
 
 Regulando a matéria, a Lei nº 9.099/1995 assim dispõe: “Art. 53.
 
 A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido, devidamente intimada a parte interessada (certidão retro) e não havendo informação acerca do pagamento ou indicação nos autos de bens penhoráveis, mister se faz a extinção da execução.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 (FONAJE 75).
 
 Sem honorários ou custas processuais (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
 
 Intime-se apenas o Exequente pois, quanto ao Executado, em razão da inexistência de interesse recursal e em atenção aos princípios informadores do processo no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, sua intimação é dispensada.
 
 Operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
 
 Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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                                            23/06/2025 12:11 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            11/06/2025 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 02:50 Decorrido prazo de NOEME GUEDES BEZERRA LIMA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:24 Publicado Despacho em 27/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802831-22.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] PARTE PROMOVENTE: Nome: NOEME GUEDES BEZERRA LIMA Endereço: Rua Calixto Fernandes Sousa, s/n, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Intime-se o autor para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou diligências que visem a satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 52, §4º da Lei 9.099/95.
 
 Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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                                            25/05/2025 07:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 05:39 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 01:16 Decorrido prazo de NOEME GUEDES BEZERRA LIMA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 06:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            26/04/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2025 13:49 Juntada de comunicações 
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                                            21/04/2025 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/04/2025 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/04/2025 11:47 Juntada de comunicações 
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                                            28/03/2025 02:28 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:36 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            05/03/2025 21:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
 
 Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
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                                            25/02/2025 05:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 05:46 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/02/2025 05:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 19:25 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 02:59 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 02:59 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            04/11/2024 16:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/11/2024 16:09 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            24/10/2024 10:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/10/2024 00:29 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 09:35 Expedição de Carta. 
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                                            27/09/2024 09:35 Expedição de Carta. 
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                                            27/09/2024 09:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/09/2024 14:50 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/08/2024 08:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2024 05:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/08/2024 11:42 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2024 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2024 11:08 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            23/08/2024 11:08 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            22/08/2024 01:21 Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 09:40 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            31/07/2024 01:22 Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS em 30/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 11:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/07/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 12:15 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            03/07/2024 13:03 Recebidos os autos. 
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                                            03/07/2024 13:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB 
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                                            03/07/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 12:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/07/2024 09:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/07/2024 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 09:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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