TJPB - 0803614-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 09/04/2025 23:59.
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29/03/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 23:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 09:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803614-15.2025.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: FLAVIA SERAFIM MARTINS DE ARAUJO SANTIAGO ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - OAB/PB 21661 AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA AGRAVADO: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PROCESSO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL MISTO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 10 DESTE TRIBUNAL.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O caso em exame trata de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por Juízo do Juizado Especial Misto, em processo que segue o rito da Lei nº 12.153/2009.
A questão em discussão consiste em definir o órgão competente para apreciar recurso contra decisão proferida em processo que tramita sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Conforme definido no IRDR nº 10 deste Tribunal, "na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas".
Incompetência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça para processar e julgar recursos contra decisões proferidas em processos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Agravo de Instrumento não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal competente.
FLAVIA SERAFIM MARTINS DE ARAUJO SANTIAGO interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto de Santa Rita, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e de Obrigação de Fazer (Processo nº 0808176-78.2024.8.15.0331), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, conforme ID 107656660.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que participou do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Guarda Civil Metropolitano da Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB, tendo sido eliminada indevidamente na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no teste de isometria.
Argumenta que foi reprovada por realizar o teste com as pernas flexionadas, embora o Edital nº 01/2024 não contenha proibição expressa quanto a este modo de execução do exercício.
Além disso, sustenta que a exigência de realização da barra fixa na forma pronada (palmas da mão voltadas para frente) viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente por estabelecer um critério mais rigoroso para candidatas do sexo feminino.
A agravante requer a concessão de liminar para: a) anular o ato administrativo que a eliminou do concurso, possibilitando seu prosseguimento nas próximas fases ou a oportunidade de refazer o teste físico, com permissão para "pegada livre" e flexão das pernas na execução do exercício; b) determinar a juntada das imagens gravadas pela banca quanto ao teste de isometria realizado; e c) assegurar sua convocação para o Curso de Formação e posterior nomeação e posse, caso seja aprovada nas demais fases.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para confirmar os pedidos liminares. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Tribunal para apreciar o presente recurso, tendo em vista que a ação de origem tramita perante o Juizado Especial Misto de Santa Rita, seguindo o rito da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, firmado por este Tribunal, estabeleceu-se que: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos." O caso em análise enquadra-se perfeitamente na hipótese descrita no referido IRDR, uma vez que se trata de feito que tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, sendo patente que os recursos contra decisões proferidas nesses processos devem ser direcionados às Turmas Recursais, e não às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça.
Dessa forma, em observância ao entendimento pacificado por este Tribunal, reconheço a incompetência deste órgão colegiado para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, uma vez que a competência para sua apreciação é da Turma Recursal respectiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando sua remessa à Turma Recursal competente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:00
Não conhecido o recurso de FLAVIA SERAFIM MARTINS DE ARAUJO SANTIAGO - CPF: *30.***.*04-06 (AGRAVANTE)
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27/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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