TJPB - 0803036-51.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS GOMES em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:24
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803036-51.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DANTAS GOMES Endereço: Sítio Santa Rosa, sn, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA - PB31993 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: QD SCS Quadra 6_**, 153, BL A, LJ 153, ED BANDEIRANTES, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA submetida ao RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Após a frustração de todas as tentativas de constrição de bens em nome do devedor, o exequente foi instado a indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Em certidão de fls. foi noticiado o decurso do prazo sem nenhuma manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Nota-se que o credor não apresentou nenhum meio de solver a execução, restando todas as tentativas de penhora frustradas.
Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais tem lugar o art. 53, § 4.º, da lei nº 9.099/95, aplicável também ao cumprimento de sentença: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de execução em questão.
Colha-se a abalizada lição doutrinária: “[A inexistência de bens penhoráveis] constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Repise-se que a extinção desse feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.
Assim, poderá o credor retomar a execução a qualquer tempo, dentro do lapso prescricional, demonstrando, efetivamente, a existência de bens penhoráveis para satisfação do débito.
Poderá ainda o credor renovar o pedido nas vias ordinárias, o que permitirá maior elasticidade do procedimento na busca de bens em nome do devedor.
Sendo assim, em face do que dispõe o art. 53, § 4.º, da lei nº 9.099/95, declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
27/06/2025 09:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/06/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS GOMES em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803036-51.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DANTAS GOMES Endereço: Sítio Santa Rosa, sn, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA - PB31993 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: QD SCS Quadra 6_**, 153, BL A, LJ 153, ED BANDEIRANTES, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682 DESPACHO Intime-se o autor para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou diligências que visem a satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 52, §4º da Lei 9.099/95.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/05/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 12:12
Juntada de comunicações
-
22/04/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 11:37
Juntada de comunicações
-
11/04/2025 05:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
23/08/2024 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de IOHANNA VERISSIMO COSTA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
13/07/2024 07:46
Recebidos os autos.
-
13/07/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
13/07/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833688-83.2024.8.15.0001
Em Segredo de Justica
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 12:05
Processo nº 0801440-60.2024.8.15.0261
Maria Bezerra Valdevino
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 16:09
Processo nº 0800156-89.2025.8.15.0161
Rosa Bezerra da Costa
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Isabelle de Oliveira Amorim e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 11:27
Processo nº 0800645-29.2025.8.15.0161
Jose Batista Filho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 07:53
Processo nº 0803036-51.2024.8.15.0141
Francisca Dantas Gomes
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Iohanna Verissimo Costa de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 11:39