TJPB - 0808656-32.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
14/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 15:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808656-32.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:03
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808656-32.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 312013837, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, o autor alega desconhecer a cobrança de dívida feita pelo réu, afirmando jamais ter realizado o contrato em questão.
Sustenta que o réu não comprovou a existência válida do suposto contrato e requer perícia nos documentos apresentados.
Enfatiza sua vulnerabilidade como beneficiário de aposentadoria, destacando os numerosos golpes ocorridos nesse tipo de contratação.
Requer, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando que o contrato nº 312013837 diz respeito a uma portabilidade do contrato nº 584104166, firmado anteriormente com o ITAU UNIBANCO.
Informa que a portabilidade resultou na quitação integral do primeiro contrato (Itau) para que surgisse o segundo (Santander).
Argumenta que o contrato foi regularmente assinado pelo autor, ressaltando que as assinaturas apostas no contrato e nos documentos apresentados na inicial são semelhantes, o que afastaria qualquer suposição de fraude.
Afirma que o valor solicitado foi liberado via TED na conta do Itaú BMG Consignado em 06/06/2018 para liquidar o saldo devedor do contrato originário.
Alega ainda que o autor tenta induzir o juízo ao erro ao alegar desconhecimento da contratação.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
O réu também argumentou que o autor distribuiu diversas outras ações contra instituições financeiras com narrativas semelhantes, o que configuraria abuso de direito e assédio processual.
Requereu a reunião dos processos por conexão e a condenação do autor e de seu advogado por litigância de má-fé.
Em decisão proferida no ID58924820, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Processo nº 0808464-02.2020.8.15.2001, que discute o contrato originário nº 584104166 firmado com o Banco Itaú Consignado S/A e objeto de portabilidade pelo contrato ora em discussão.
Tendo sido proferida sentença no processo nº 0808464-02.2020.8.15.2001, retomou-se o curso do presente feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Conexão Inicialmente, cumpre assinalar que a alegação de conexão já foi apreciada por este juízo, tendo sido determinada a redistribuição por prevenção para a 14ª Vara Cível da Capital, que recusou.
Ao retornar o processo a esta Unidade Judiciária percebe-se que aquela demanda foi sentenciada em setembro de 2024, o que prejudica mesmo eventual suscitação de conflito de competência, haja vista a impossibilidade de reunião por força do artigo 55, parágrafo primeiro, do CPC.
Afasto, portanto, a alegação de conexão com as demais ações ajuizadas pelo autor.
Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 312013837, firmado entre as partes, e à consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
No caso em análise, o réu afirma que o contrato nº 312013837 é decorrente de uma portabilidade do contrato nº 584104166, firmado anteriormente pelo autor com o Banco Itaú Consignado S/A.
Sustenta, assim, que a validade do contrato objeto desta ação está diretamente vinculada à validade do contrato originário.
Conforme consta nos autos, o contrato originário (nº 584104166) foi discutido no processo nº 0808464-02.2020.8.15.2001, no qual foi proferida sentença declarando sua nulidade, em razão da não comprovação da efetiva contratação pelo autor e do recebimento dos valores por este.
Neste ponto, impende ressaltar que os contratos em discussão (originário e derivado da portabilidade) configuram contratos coligados, que, segundo a doutrina especializada, são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um influem diretamente no outro.
Conforme leciona Ruy Rosado de Aguiar Junior: "Nos contratos coligados, a resolução de um atua sobre o outro, resolvendo-o.
Para isso, é preciso verificar, em primeiro lugar, se um contrato está para o outro assim como o principal está para o acessório; nesse caso, o incumprimento da obrigação do contrato principal leva à sua resolução e, também, à do acessório." (AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de.
Extinção dos contratos por incumprimento do devedor.
Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2004, p. 89-90) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: "Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. 'Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca' (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo.
Contratos coligados no direito brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99).
Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro." (REsp 1141985/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) O Tribunal de Justiça da Paraíba também já firmou entendimento nesse sentido: "AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO EM SENTENÇA.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
PACTO COLIGADO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRINCIPAL.
INVALIDADE.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Assim como afirmou o Juiz de origem e não foi refutado pelo Banco, o contrato de empréstimo nº 625723670, teve sua nulidade declarada nos autos do processo nº 0811005-49.2022.8.15.0251, ante a falsidade da assinatura, de modo que, havendo a nulidade do contrato originário, que foi refinanciado, perde-se a validade o contrato secundário. – O contrato de refinanciamento é considerado um contrato coligado ao contrato de empréstimo principal, já que ambos estão relacionados ao mesmo objeto, que é a dívida do mutuário.
Ressalte-se, ainda, que as condições do contrato de refinanciamento são dependentes do contrato de empréstimo principal, uma vez que é a dívida original que está sendo refinanciada." (0811002-94.2022.8.15.0251, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Na espécie, o contrato de portabilidade em discussão mantém relação de dependência com o contrato originário, tendo como pressuposto lógico e jurídico de sua existência a validade do contrato anterior.
Assim, declarada a nulidade do contrato originário (nº 584104166) no processo nº 0808464-02.2020.8.15.2001, impõe-se o reconhecimento da nulidade, por arrastamento, do contrato de portabilidade (nº 312013837) ora em discussão.
Ademais, ainda que assim não fosse, incide sobre o réu, em razão da inversão do ônus da prova, o dever de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo consentimento do autor.
Não por acaso, o STJ firmou tese repetitiva no Tema 1061, atribuindo à instituição financeira o encargo de provar a autenticidade da contratação.
No caso em tela, o réu limita-se a apresentar o contrato supostamente assinado pelo autor e o comprovante de TED para quitação do contrato anterior, sem demonstrar, contudo, que o autor efetivamente recebeu os valores do contrato originário ou que consentiu com a portabilidade.
Assim, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação que regem as relações de consumo, nos termos dos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 312013837 e a consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, tendo sido reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, não vislumbro engano justificável, considerando que o réu realizou a portabilidade de um contrato cuja validade era questionada judicialmente, sem demonstrar ter tomado as cautelas necessárias para verificar a regularidade da contratação originária e o efetivo consentimento do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "Demostrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato fraudulento, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." (0811002-94.2022.8.15.0251, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Destarte, deve o réu restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 312013837, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros moratórios e correção monetária.
Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, tenho que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando verdadeira lesão a seus direitos da personalidade.
O autor, beneficiário de aposentadoria, viu-se obrigado a suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vendo reduzido seu rendimento mensal, de natureza alimentar, em razão de contrato que não celebrou validamente.
Ademais, a conduta do réu, ao realizar portabilidade de contrato cuja validade era questionada, sem adotar as cautelas necessárias, demonstra negligência no trato com o consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo.
A despeito de não haver a condenação por danos morais no processo que discutiu o contrato originário, entendo que a circunstância da presente demanda permite concluir que houve abalo moral ao autor, haja vista que houve abuso reincidente da confiança do autor: primeiro, para celebrar no negócio originário, segundo, para celebrar a portabilidade.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre situações semelhantes: "A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em benefício previdenciário, na condição de empréstimo consignado, sem anuência do credor, não pode ser enquadrada como mero erro justificável.
Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dos valores indevidamente descontados." (0801178-06.2017.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2021) Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 312013837, firmado entre as partes; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 312013837, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros moratórios e correção monetária; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora, deduzindo-se o índice correção monetária (art. 405, parágrafo 1 e 3, do CC); e) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos relativos ao contrato nº 312013837 no benefício previdenciário do autor.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:27
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A., por meio da qual se discute a validade de contrato bancário de n°312013837.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o contrato em questão, embora tenha se originado de portabilidade, trata-se de uma nova contratação, com numeração própria e parcelas distintas, o que configura uma relação jurídica autônoma em relação ao processo anteriormente julgado nesta Vara, ou seja, o de n°0808464-02.2020.8.15.2001.
Dessa forma, inexiste conexão entre os feitos, pois não há identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião dos processos.
Ante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo da 13° Vara Cível desta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 21:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/11/2024 05:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2024 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:04
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2022 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:00
Determinada diligência
-
08/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:27
Determinada diligência
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03/11/2021 12:27
Outras Decisões
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18/08/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 20:03
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2020 12:48
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/02/2020 11:43
Conclusos para decisão
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10/02/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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