TJPB - 0859127-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA AMERICO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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01/07/2025 23:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 11:02
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0859127-13.2024.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: WENTEWAN ANDERSON FREIRES DO SANTOS Promovida: ANA BEATRIZ DA SILVA AMERICO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – Redução pretendida da pensão alimentícia – Autor que não comprova, quantum satis, a mudança da sua condição financeira substancialmente para pior, ao ponto de que a continuação em fornecer os alimentos que vem prestando lhe privaria do necessário ao seu próprio sustento, ou na da genitora da alimentária, para melhor, a fim de viabilizar a redução da verba alimentícia – Pedido que se desacolhe. - “Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados; pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas” (Yussef Said Cahali, in “Dos Alimentos”, 3ª edição, p. 982). - “Não basta que o alimentante sofra alteração na sua fortuna para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação; do contrário, tal alteração será irrelevante” (TJDF, 20.08.1992, DJU 04.11.1992, p. 35.519).
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos promovida por WENTEWAN ANDERSON FREIRES DOS SANTOS em face de sua filha menor A.B.D.S.A., representada por sua genitora ANA BEATRIZ DA SILVA AMERICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a petição inicial, foram juntados os documentos necessários à constituição e desenvolvimento regular do processo, incluindo cópia do acordo anterior homologado judicialmente no processo nº 0832785-62.2024.8.15.2001.
Alega o autor, em síntese, que atualmente paga alimentos no valor correspondente a 21,3% do salário mínimo (R$ 300,75), conforme fixado no acordo homologado judicialmente, mas que se encontra em situação financeira difícil, recebendo cerca de R$ 1.412,00 como motoboy, não podendo manter o valor acordado sem comprometer sua subsistência.
Requer, assim, a redução da pensão alimentícia para o percentual de 14,16% do salário mínimo, equivalente a R$ 200,00.
Foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré.
A ré apresentou contestação (ID 101672252 e seguintes), impugnando os argumentos da inicial.
Alegou que o autor aparenta ter renda superior à declarada, com base em postagens em redes sociais, e que não comprovou alteração relevante em sua situação financeira que justificasse a revisão dos alimentos.
Requereu a improcedência da ação, com a manutenção dos alimentos no valor atual, bem como a condenação do autor em custas e honorários.
Foi oportunizada à parte autora a apresentação de impugnação à contestação, conforme despacho (ID 101759500), e o Ministério Público foi devidamente intimado para se manifestar após a fase de réplica.
Após regularmente processado o feito, os autos foram remetidos conclusos para decisão. É o relato necessário.
Ponderadamente analisado o caso, DECIDO: O art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, ao dispor que, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”.
Eis a razão, citando o magistério do eminente Des. paraibano Antônio Elias de Queiroga, da “afirmação de que os alimentos são prestados ad necessitatem.
A fixação do seu valor não muda enquanto não sobrevierem circunstâncias que justifiquem a alteração.
Ocorrendo, portanto, mudança da fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, pode ser alterada a pensão alimentícia”.
Yussef Said Cahali, por sua vez, ao discorrer sobre o tema, faz a seguinte asserção: “Diz-se, mais, hoje tranqüilamente, que a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação.
Também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir a possibilidade de eventual modificação posterior de seu preceito”.
E aí? Daí que é primário que o autor de uma ação, para obter ganho de causa em qualquer pleito judicial, tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do novo CPC, afinal, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar).
Desse ônus, data vênia, não se desincumbiu a parte autora, deixando de fazer prova eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira, para pior, ou da parte ré, para melhor, a fim de viabilizar a redução da verba alimentícia, conforme exigência expressa do transcrito art. 1.699, do Código Civil.
Ora, se por um lado possa ser que o autor tenha tido algum abalo na sua situação financeira, de outro estão suficientemente provados todos os pressupostos da obrigação alimentar, especialmente as necessidades do alimentando e também a possibilidade do alimentante em continuar a fornecer os alimentos que vem prestando ao filho, como, aliás, está o fazendo, sem privar-se do necessário ao seu próprio sustento.
Nessa senda, a jurisprudência firmada a respeito da matéria está consolidada no sentido de que “não basta que o alimentante sofra alteração na sua fortuna para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação; do contrário, tal alteração será irrelevante” (TJDF, 20.08.1992, DJU 04.11.1992, p. 35.519).
Isto posto, não configurada a hipótese do art. 1.699, do Código Civil, e art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968, com base no art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO o pedido revisional.
Custas ex lege, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.R.I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
29/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 07:05
Determinada diligência
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de WENTEWAN ANDERSON FREIRES DO SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:49
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 12:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 10:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 00:00
Intimação
intimação das partes para informar se ainda pretendem produzir provas, justificando sua necessidade e pertinência, e não havendo requerimentos que seja encerrada a instrução processual intimando-as para que apresentem razões finais -
26/02/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:28
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 19:38
Determinada diligência
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21/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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19/01/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:41
Juntada de comunicações
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11/11/2024 08:43
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 09:48
Mandado devolvido para redistribuição
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 23:25
Determinada diligência
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11/09/2024 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENTEWAN ANDERSON FREIRES DO SANTOS - CPF: *27.***.*10-64 (AUTOR).
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11/09/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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