TJPB - 0800878-41.2024.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800878-41.2024.8.15.7701.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por DAIANE DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE AREIAL, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a realizar o procedimento cirúrgico de ESTRABISMO EM AMBOS OS OLHOS PARA CORREÇÃO DO DESVIO.
Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação do(s) réu(s) na obrigação de fornecer o(s) tratamento indicado.
Com a exordial juntou documentos, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente.
A tutela de urgência foi deferida.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou a preliminar das jornadas nacionais de saúde - ilegitimidade passiva.
No mérito pugnou pela improcedência da ação.
O MUNICÍPIO DE AREIAL também ofertou contestação.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a substituição do tratamento postulado pela autora por outro já fornecido pelo SUS de igual eficácia, e de menor custo, pugnando pela improcedência do pedido.
Foi acostado aos autos NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS para o caso concreto, id. 99087327. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde fornecida(s) pelo SUS e incluído(s) na RENASES e na TABELA SIGTAP.
Desse modo, é inaplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
De fato, como dito, a parte busca o fornecimento de ESTRABISMO EM AMBOS OS OLHOS PARA CORREÇÃO DO DESVIO.
Nesse sentido, da análise da tabela SIGTAP bem se vê que a pretensão postulada está inserida sob o código nº 0405020023.
Por outro lado, o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Tecnologia: 0405020023 - CORRECAO CIRURGICA DO ESTRABISMO (ATE 2 MUSCULOS) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando-se que a paciente apresenta estrabismo convergente horizontal , que demanda tratamento e correção cirurgica.
Considerando-se que o atraso no tratamento do estrabismo pode trazer danos a experiencia sensorial e também prejuiízos psico sociais.
Considerando-se que há um impacto importante na auto estima, com estrabismo manifesto.
Conclui-se que há elementos que endossam a indicação do tratamento cirurgico do presente caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Na situação dos autos, com dito, a ação de saúde/serviço de saúde postulado está inserido dentro da política pública de saúde.
Todavia, é importante registrar, tal como pondera BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, que: “Ao contrário da RENAME, que é dividida em diversos componentes (grupos de medicamentos), cada qual com atribuições específicas de financiamento, aquisição e distribuição pelos diversos entes federativos, os componentes da RENASES não guardam relação necessária com as competências administrativas ou responsabilidades financeiras da União, estados e municípios.
A divisão, como visto acima, dá-se de acordo com o tipo de atendimento à saúde prestado (atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção especializada e vigilância sanitária).
Dentro destes grupos, os deveres assumidos por cada ente federativo deverão ser necessariamente pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT (...)” (https://direitoemcomprimidos.com.br/pactuacao-da-assistencia-farmaceutica-parte-ii/) De fato, dispõe o art. 23, do Decreto nº 7.508/2011, que: Art. 23.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Entretanto, no caso dos autos, o(s) réu(s) não logrou(ram) demonstrar a quem compete, em decorrência da pactuação na Comissão Intergestores, a responsabilidade administrativa para a prestação de saúde postulada, apresentando apenas uma narrativa genérica na(s) defesa(s).
Dessa forma, ambos devem ser condenados de forma solidária, devendo eventual discussão sobre o ressarcimento entre eles ser feito em ação própria.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente o procedimento cirúrgico de ESTRABISMO EM AMBOS OS OLHOS PARA CORREÇÃO DO DESVIO, devendo a ação de saúde ser prestada em entidade pública ou conveniada ao sistema público.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do(s) medicamento(s), de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
27/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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16/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 07:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 07:29
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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