TJPB - 0841428-29.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:49
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841428-29.2023.8.15.0001 [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: SERVICOS DE OTORRINOLARINGOLOGIA SANTA CLARA LTDA - ME REU: EDSON KIYOSHI TACIRO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PONTOS DECIDIDOS E FUNDAMENTADOS NA DECISÃO IMPUGNADA - OMISSÃO INEXISTENTE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida, EDSON KIYOSHI TACIRO (Id 114123597), e pela promovente, SERVIÇOS DE OTORRINOLARINGOLOGIA SANTA CLARA (Id 114502801), em face de sentença que declarou a incompetência deste Juízo e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (Id 114011607).
Intimadas as partes embargadas, apenas o promovente, SERVIÇOS DE OTORRINOLARINGOLOGIA SANTA CLARA apresentou contrarrazões (Id 115106281).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
O primeiro embargante/promovido impugna o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, requerendo sua fixação entre o mínimo de dez e vinte por cento sobre o valor da causa.
Alega o segundo embargante/promovente, por sua vez, que houve omissão/contradição da sentença ao não verificar que a presente ação não objetiva a execução ou mesmo a cobrança de cláusula contratual, mas apenas obter o ressarcimento de empréstimo realizado, e que, portanto, não seria atraída a competência da cláusula arbitral.
A sentença impugnada não apresenta quaisquer das irregularidades passíveis dos embargos declaratórios interpostos.
Com efeito, embora o segundo embargante alegue omissão/contradição do julgado, em verdade, pretende a modificação meritória da sentença, o que não se apresenta possível por meio do presente recurso.
Com relação às custas sucumbenciais, também não houve omissão, contradição ou qualquer outra circunstância passível de correção por embargos de declaração.
Com efeito, pertine anotar que houve apenas a declaração de incompetência, o que usualmente sequer ocasiona condenação de honorários advocatícios, mas apenas a remessa dos autos ao Juízo competente.
No presente caso, tendo em vista tratar-se de cláusula arbitral, tal medida não é possível, razão porque denota-se justa a condenação dos honorários advocatícios de forma equitativa dos honorários sucumbenciais.
Ademais, para atingir as finalidades intentadas, consistentes em modificação do julgado, é imprescindível a utilização da medida recursal adequada, sendo incabível tal reparo através dos embargos de declaração, uma vez que a decisão não incorreu em omissão ou qualquer outra causa que mereça reparo através desta modalidade de recurso.
Em que pese os argumentos dos embargantes, inexistem as irregularidades apontadas, pois o julgado impugnado foi completo em sua fundamentação e determinações.
Caso entendam os recorrentes que houve equívoco no julgamento e que este necessita ser modificado, cabe utilizar-se da via adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para tal desiderato.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a sentença guerreada.
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o interregno do prazo recursal.
Em caso de decurso, prossiga a serventia com o cumprimento das determinações constantes na sentença impugnada.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de EDSON KIYOSHI TACIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de EDSON KIYOSHI TACIRO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de EDSON KIYOSHI TACIRO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0841428-29.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: SERVICOS DE OTORRINOLARINGOLOGIA SANTA CLARA LTDA - ME REU: EDSON KIYOSHI TACIRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes embargadas para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:29
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 09:45
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/06/2025 10:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 10:08
Declarada incompetência
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05/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:17
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0841428-29.2023.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Tendo em vista a natureza do objeto da presente lide e sua causa de pedir, defiro o pedido de dilação probatória em audiência (Id 97831656). 2.
Desta feita, designo o dia 05 de junho de 2025, às 10:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada através da plataforma Zoom (link para acesso bit.ly/4acivelcg), presidida no Fórum Judicial, cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as partes e testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 357, §4º c/c art. 455, ambos do CPC. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados, nos termos acima. 4.
Intimem-se, ainda, para, acaso ainda não constante dos autos, apresentarem o rol testemunhal no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação (art. 357, CPC). 5.
Acaso haja alguma situação específica para realização do ato no formato presencial, caberá à parte interessada formular requerimento, devidamente justificado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2025 10:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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15/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/02/2024 21:45
Recebidos os autos.
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15/02/2024 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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