TJPB - 0802965-67.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de ELOISA LOPES CLAUDINO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:07
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802965-67.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ELOISA LOPES CLAUDINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.
Dispensado relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Eloisa Lopes Claudino em face da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, na qual a Autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa Ré para deslocamento de João Pessoa-PB a Porto Alegre-RS, a fim de realizar prova oral em concurso público, mas enfrentou sucessivos atrasos e perda de conexão, chegando ao destino com mais de quatro horas após o esperado, causando-lhe prejuízos emocionais e desgaste físico.
Alega que os transtornos causados pela demandada comprometeram sua tranquilidade e preparativos para a prova, gerando dano moral passível de indenização.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Audiência de Conciliação realizada e infrutífera.
A empresa Ré, em sua contestação, suscitou preliminar de incompetência territorial, sustentando que a autora não comprovou residência na área de atuação deste Juizado.
No mérito, alega que o atraso ocorreu por fatores externos (intenso tráfego aéreo), que prestou a assistência devida e que a situação não ultrapassa o mero dissabor, não justificando a reparação pleiteada.
Em réplica, a Autora refutou os argumentos da demandada, reiterando a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a existência de dano moral.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora anexou fotografias a fim de comprovar o alegado, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Passo a decidir.
Da Preliminar de Incompetência Territorial A ré sustenta que a autora não trouxe aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência válido, conforme exigido pelo artigo 320 do CPC.
Contudo, os documentos apresentados são suficientes para a identificação do foro competente, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do Mérito Do julgamento antecipado da lide Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de prova oral, sendo certo que os documentos acostados aos autos são suficientes para perfazer a convicção deste julgador.
Da inversão do ônus da prova De início, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, figurando a parte ré como prestadora de serviços e a autora como destinatário final, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, e verificada a hipossuficiência da autora frente ao réu, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta feita, cabe a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC).
Do mérito propriamente dito No caso em análise, o atraso do voo inicial impactou a conexão, resultando em um atraso superior a quatro horas no horário de chegada ao destino final da autora.
Tal situação, por si só, já configura falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.584.465-MG, julgado em 13/11/2018 e veiculado no informativo 638, o atraso do voo, por si só, não configura dano moral presumido, de modo que vários outros fatores devem ser levados em consideração.
Cita-se como exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Dito isso, no presente caso, verifica-se que a ré não comprovou a prestação de assistência material adequada à autora, tampouco a adoção de medidas eficazes para minimizar os transtornos decorrentes do atraso.
Ademais, a ré alega que o atraso decorreu do tempo adicional necessário para procedimentos de embarque e desembarque, mas não trouxe provas concretas que demonstrem essa alegação como causa exclusiva do ocorrido.
Ocorre que tal fato, além de não ter sido provado, não há como se sustentar o argumento, posto que, o intenso tráfego aéreo não caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que não exclui a responsabilidade do transportador.
Nesse sentido, sabe-se que o transporte aéreo, vem regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, porém igualmente se submete à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o transportador aéreo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, uma vez verificada a existência do dano e, considerado o sistema de responsabilidade a que se encontra submetida à empresa ré, em razão da condição de prestadora de serviço, competia-lhe a prova de causa excludente de responsabilidade, a qual não aportou aos autos.
Diante disso, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e os transtornos dela decorrentes, entendo que a situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Isso porque, restou evidenciado que a autora teve que lidar com sucessivas remarcações e alterações em seu itinerário, o que prejudicou significativamente a viagem planejada, causando-lhe desgaste físico e emocional, especialmente considerando a necessidade de estar em plenas condições para a prova oral de concurso público que seria realizado no dia seguinte.
Além disso, frisa-se, a parte ré não juntou nenhum documento comprobatório apto a demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso significativo enfrentado pela autora.
O atraso de mais de quatro horas comprometeu o descanso e a preparação da autora para sua prova oral em concurso público, circunstância que, além do desgaste físico, gerou prejuízo emocional significativo.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reconhecido a necessidade de reparação em casos análogos, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PB, Apelação 01150870720128152001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26/10/2020).
No caso concreto, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais para situações similares, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos, sem representar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deve ser atualizado com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação do devedor, nos termos do Art. 240 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se as seguintes diligências: 1.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95. 3.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento; 4.
Havendo interposição de recurso inominado, proceda-se na forma do art.42 da Lei 9.099.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/02/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/03/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 08:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 07:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2024 07:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
-
15/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
-
15/02/2024 22:20
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 22:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB
-
15/02/2024 22:02
Outras Decisões
-
15/02/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:04
Outras Decisões
-
31/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
31/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843758-96.2023.8.15.0001
M &Amp; C Construcao, Incorporacao Spe LTDA
Rafael Leite de Lima
Advogado: Jose Rhammon Gardner Medeiros Pimentel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 14:43
Processo nº 0843758-96.2023.8.15.0001
Rafael Leite de Lima
M &Amp; C Construcao, Incorporacao Spe LTDA
Advogado: Wallis Franklin de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2023 13:29
Processo nº 0839028-08.2024.8.15.0001
Uilma Batista Alves
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 16:07
Processo nº 0870627-76.2024.8.15.2001
Geyslla Queiroz de Souza
Calcard Administradora de Cartoes LTDA
Advogado: Gabriel Woleck Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 18:16
Processo nº 0805708-30.2025.8.15.0001
Aholizama Gama Reis
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 17:09