TJPB - 0802246-10.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0808878-24.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Revisão, Alimentos] REQUERENTE: L.
S.
D.
S.
M.
Advogado do(a) REQUERENTE: LISLEIWANNA FERREIRA DE OLIVEIRA - PB25862 REQUERIDO: C.
D.
S.
M.
Advogado do(a) REQUERIDO: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 DESPACHO Vistos etc.
Sobre a petição do ID 117016857, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos ao Ministério Público, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
22/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:37
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ROMERO DO AMARAL DI LORENZO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROMERO DO AMARAL DI LORENZO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802246-10.2024.8.15.2003 APELANTE: Romero do Amaral Di Lorenzo Junior ADVOGADO (A): Jefferson da Silva dos Santos APELADO (A): Recon Administradora de Consórcios Ltda.
ADVOGADO (A): Alysson Tosin ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
OBSERVÂNCIA AO PRAZO CONTRATUAL.
TEMA 312/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ex-consorciado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual em razão de desistência de participação em grupo de consórcio, determinando a devolução das parcelas pagas após o encerramento do grupo, com retenção proporcional da taxa de administração e sem condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer imediatamente ou apenas após o encerramento do grupo, conforme previsto em contrato e decidido no Tema 312 do STJ; (ii) analisar se a retenção proporcional da taxa de administração exige a fixação de percentual específico; (iii) avaliar se a ausência de restituição imediata dos valores enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 312 (REsp 1.119.300/RS), firmou a tese de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, salvo previsão contratual diversa, afastando a possibilidade de devolução imediata.
A sentença corretamente estabeleceu que a taxa de administração deve ser retida proporcionalmente ao tempo de participação no grupo, não sendo necessária a fixação de percentual exato, cabendo eventual impugnação futura em caso de descumprimento da proporcionalidade.
A ausência de devolução imediata, respaldada por entendimento jurisprudencial consolidado e pela inexistência de obrigação contratual nesse sentido, configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais por inexistência de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas, mas apenas até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos do Tema 312/STJ.
A taxa de administração pode ser retida proporcionalmente ao tempo de permanência do participante no consórcio, sem necessidade de fixação de percentual exato na sentença.
A negativa de restituição imediata dos valores, amparada em cláusula contratual e jurisprudência do STJ, não configura dano moral indenizável.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Romero do Amaral Di Lorenzo Junior contra a Sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Mangabeira que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a rescisão contratual por desistência do autor em integrar o grupo de consórcio administrado pela promovida; b) DETERMINAR a devolução das parcelas pagas referente ao contrato de consórcio nº 229787, Grupo: 2004, Cota 1296, a partir da CONTEMPLAÇÃO DA COTA POR SORTEIO OU em até 60 (SESSENTA DIAS) APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, descontada a taxa de administração, proporcional ao período em que o autor permaneceu vinculado ao consórcio, observada a incidência de correção monetária, conforme a Súmula 35, do STJ, e juros de mora a partir da data limite para que a administradora do consórcio efetue o reembolso; c) AFASTAR a incidência das Cláusulas 39 e 39.1 do Regulamento do Consórcio (ID 88440832), visto que não evidenciado prejuízo concreto para a administradora promovida.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 10.000 - dez mil reais), observada a gratuidade judiciária outrora concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tudo conforme art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais alega que embora o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.119.300/RS (Tema 312), tenha determinado que a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, essa previsão não pode ser interpretada de forma a prejudicar o consumidor.
Aduz que a sentença determinou a retenção proporcional da taxa de administração, mas não especificou o percentual adequado, podendo levar a uma interpretação desfavorável ao consumidor, e por esta razão, a taxa de administração cobrada deve ser reduzida ou integralmente restituída.
Por fim, relata que a retenção indevida dos valores pagos por tempo indeterminado é suficiente para gerar prejuízos extrapatrimoniais, uma vez que configura prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC.
Pede a condenação da demandada em indenização por danos morais.
Requer o provimento da apelação.
Contrarrazões pedindo a manutenção da sentença.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não vislumbrou necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO CONSORCIADO DESISTENTE Aduz o recorrente que embora o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.119.300/RS (Tema 312), tenha determinado que a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, essa previsão não pode ser interpretada de forma a prejudicar o consumidor.
No caso em tela, o grupo de consórcio se encerra em 2033.
O Superior Tribunal de Justiça, na Tese firmada pelo Tema 312, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, decidiu que é devida a restituição de valores pagos pelo consorciado desistente, observada a limitação contida no entendimento, sendo aplicado somente àqueles casos anteriores à Lei Federal nº 11.795/08.
Vejamos: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Como se pode constatar, o STJ expressamente veda a restituição imediata.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO O apelante argumenta que a sentença determinou a retenção proporcional da taxa de administração, mas não especificou o percentual adequado, podendo levar a uma interpretação desfavorável ao consumidor, e por esta razão, a taxa de administração cobrada deve ser reduzida ou integralmente restituída.
Restou esclarecido na sentença que “ a dedução da taxa de administração deve ser realizada de forma proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, ou seja, durante o período em que a administradora de consórcio efetivamente prestou seus serviços”.
Se ao tempo da restituição, o consorciado desistente entender que o valor não obedeceu a proporcionalidade descrita na sentença poderá utilizar o meio judicial cabível para questionar os valores.
Os cálculos são simples porque levam em consideração o período em que o autor pagou a taxa e não um percentual específico.
Assim, não há que se falar em restituição imediata da taxa de administração.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando que a apelada não tinha dever contratual de restituir os valores pagos imediatamente, não vislumbro que a negativa abalou psicologicamente a parte autora, tratando-se de mero aborrecimento.
Segundo o STJ, a dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização.
Diante de todos os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
24/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de ROMERO DO AMARAL DI LORENZO JUNIOR - CPF: *57.***.*26-40 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800358-41.2022.8.15.0171
Irani Pereira dos Santos
Francisco de Assis de Souza
Advogado: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2022 16:43
Processo nº 0809918-41.2025.8.15.2001
Carlos Antonio Alves Basilio
Rafael Ramos de Moura 06379256458
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 11:59
Processo nº 0807204-94.2025.8.15.0001
Fabio Leite da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 11:54
Processo nº 0807204-94.2025.8.15.0001
Banco Votorantim S.A.
Fabio Leite da Silva
Advogado: Severino Gabriel da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 12:26
Processo nº 0810308-11.2025.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Danilo Henrique Silva Araujo
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 13:54