TJPB - 0807204-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:15
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 10:03
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 05:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807204-94.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida, contida em id. 110884391, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a parte promovida à ressarcir os danos materiais experimentados, bem como indenizando a título de danos morais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, no caso em apreço, não se verifica a omissão alegada.
Ocorre que a tese levantada pela parte embargante não consiste, em si, omissão havida na sentença.
A argumentação deduzida mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados.
O documento referenciado nos embargos, bem como todas as provas constantes nos autos, foram devidamente analisados, não havendo que se falar em omissões e contradições no texto da sentença.
O inconformismo da parte deve ser exposto na via recursal própria.
Os embargos de declaração, ademais, não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.
Sobre a temática, vale colacionar o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado, indevido, para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reanálise dos documentos e da matéria de direito, inclsuive acerca da incidência ou não de dispositivos legais.
Ressalto, os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação, não pode ser discutida em sede de aclaratórios, o que impõe a este juízo a rejeição dos embargos.
Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso a finalidade de modificar o conteúdo da sentença, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
26/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 15:18
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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07/04/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:24
Juntada de Petição de informação
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27/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0807204-94.2025.8.15.0001 AUTOR: FABIO LEITE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 07/04/2025 Hora: 09:10 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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