TJPB - 0806469-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:51
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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19/08/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 18/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806469-75.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Pagamento, Liberação de Conta, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE LOURDES GONDIM Advogados do(a) AUTOR: HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO - PB10745, JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
Intimada para recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em apreço, vislumbra-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição.
Todavia, a parte promovente deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, de maneira a atrair a incidência da hipótese legal acima transcrita.
Isto posto, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão, esclarecendo-se que procedi, nesta ocasião, ao cancelamento da guia de custas iniciais, a fim de evitar o retorno deste feito à pasta de guias em atraso.
Intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:01
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 12:01
Determinada diligência
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17/07/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 07:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:39
Outras Decisões
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10/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 05:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:21
Determinada diligência
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08/05/2025 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES GONDIM - CPF: *61.***.*27-72 (AUTOR).
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08/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONDIM em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 14:25
Determinada diligência
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2025 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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