TJPB - 0800680-08.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:23
Recebidos os autos.
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12/07/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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11/07/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 30/06/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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31/03/2025 12:10
Recebidos os autos.
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31/03/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AURILENE GONCALVES DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] 0800680-08.2025.8.15.0381 AUTOR: AURILENE GONCALVES DO NASCIMENTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AURILENE GONCALVES DO NASCIMENTO em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
Afirma a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, onde mensalmente recebe seus proventos.
Relata que foi surpreendida ao descobrir descontos realizados em seu benefício, de 01/2023 até o mês e ano atuais.
Defende que o desconto é ilegal e incabível, já que não foi contratado.
Assim pugna, em sede de tutela de urgência, que este Juízo determine a suspensão dos descontos, na sua aposentadoria, sob pena de multa diária. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência é mister a presença de dois elementos, quais sejam: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que dizem respeito a viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, o Juiz, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Pois bem, de uma análise preliminar não vislumbro a presença de tais requisitos.
A parte não logrou êxito na demonstração dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Não vislumbrando a prova inequívoca dos fatos, nem a verossimilhança das alegações expendidas na inicial, havendo, portanto, a necessidade de dilação probatória para averiguação da procedência dos pedidos iniciais.
Assim, não há como este juízo deferir o pedido de cancelamento/suspensão dos descontos, já que, ao menos aparentemente, se tratar de uma transação autorizada pelo autor.
O que só ficará melhor esclarecido no decorrer do processo com a apuração de provas cabíveis.
Portanto, se ao direito material lhe assiste razão, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
Para o que aqui importa, a tutela de urgência é inconcebível.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, face a ausência dos requisitos necessários para tanto, a teor do art. 300 e seguintes do CPC.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/06/2024, às 09:00 horas, no fórum local (art. 334, CPC), possibilitando as partes o ingresso através do link: https://us02web.zoom.us/j/*44.***.*91-23.
Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias ÚTEIS de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
SEMPRE QUE NECESSÁRIO E POSSÍVEL, SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
26/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:52
Determinada diligência
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25/02/2025 18:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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