TJPB - 0801938-41.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:23
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:23
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801938-41.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEONICE SOBRAL DA ROCHA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Cleonice Sobral da Rocha em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica SA.
A parte autora alegou que, em 15 de setembro de 2024, em seu imóvel rural no Sítio Santa Fé, Solânea/PB, ocorreu a queda de um cabo condutor de alta tensão, que teria causado a eletrocussão e consequente óbito de um equino de sua propriedade.
A autora afirmou que o animal era treinado para a prática de vaquejada e avaliado em R$ 15.000,00, além de possuir um vínculo afetivo com seu filho, o que gerou abalo moral.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais.
A parte ré, Energisa Paraíba, apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, alegando a complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial técnica para verificar a real causa do evento e a suposta relação com a conduta da concessionária, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre o dano e qualquer conduta da ré, imputando a causa do evento a um objeto que teria caído na rede e rompido o fio, configurando força maior ou fato exclusivo de terceiro.
Alegou que sua responsabilidade cessa no ponto de entrega da energia, sendo as instalações internas de responsabilidade do proprietário.
Aduziu que a autora não comprovou a propriedade, raça, idade, características ou valor do animal, tampouco o alegado apego, e que o processo administrativo de ressarcimento foi paralisado por falta de documentos essenciais por parte da autora.
Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte ré, sob a justificativa de complexidade da causa e necessidade de prova pericial, não merece acolhimento.
Conforme o artigo 3º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A parte ré argumenta que a necessidade de perícia para verificar a causa do evento e a relação com a conduta da concessionária torna a causa complexa.
Contudo, a competência dos Juizados Especiais para julgar ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidentes envolvendo queda de fios de energia e eletrocussão de animais, sem a necessidade imperiosa de perícia complexa.
Os casos desta natureza são comumente solucionados com base na documentação apresentada e na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
A "menor complexidade" da causa é aferida, de fato, pelo objeto da prova, mas a natureza da responsabilidade da concessionária e os danos alegados não exigem, a priori, uma perícia de tal complexidade que afaste a competência deste Juizado, especialmente quando os elementos dos autos e a inversão do ônus da prova (que será abordada a seguir) são suficientes para formar o convencimento do julgador.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a Energisa Paraíba caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A concessionária de serviço público de energia elétrica possui responsabilidade objetiva pelos danos que causar aos consumidores, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC.
Isso significa que basta a comprovação do dano, da conduta (omissiva ou comissiva) e do nexo de causalidade entre eles para que surja o dever de indenizar.
No presente caso, a autora alega que a queda de um cabo condutor de alta tensão em sua propriedade rural causou a morte de seu equino.
A queda de um cabo de alta tensão, componente crítico do sistema de distribuição de energia, configura, por si só, uma falha na prestação do serviço público essencial e precariedade na infraestrutura elétrica, que é de responsabilidade da concessionária ré. É dever da concessionária garantir a segurança e manutenção adequada de sua rede elétrica, prevenindo tais ocorrências.
A queda de um cabo, mesmo que por um "objeto que caiu", sugere falha na manutenção ou na proteção da rede, não podendo ser equiparada a um evento imprevisível e inevitável que romperia completamente o nexo causal, conforme alegado pela ré com base no art. 393 do Código Civil.
Os precedentes citados pela autora, que responsabilizaram a concessionária por queda de fios elétricos, corroboram este entendimento.
Ademais, a argumentação da ré de que sua responsabilidade cessa no ponto de entrega da energia e que as instalações internas são de responsabilidade do proprietário é inaplicável ao caso.
O dano decorreu diretamente da queda do cabo condutor de alta tensão, que faz parte da rede de distribuição da Energisa e precede as instalações internas do consumidor.
Portanto, a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre a concessionária.
A inversão do ônus da prova é plenamente aplicável ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, como consumidora, é hipossuficiente em relação à Energisa, que detém os meios técnicos e informações sobre sua rede elétrica.
Assim, cabe à ré, e não à autora, provar que o serviço não foi defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Energisa não apresentou prova contundente que rompesse o nexo causal, limitando-se a alegações genéricas sobre a queda de um objeto sem comprovar sua imprevisibilidade e inevitabilidade ou que a manutenção de sua rede fosse impecável.
A alegação da ré sobre a falta de apresentação de documentos pela autora no processo administrativo não impede a análise judicial.
O processo administrativo tem rito próprio, e a esfera judicial permite a produção de provas por outras vias, sendo que a ausência de documentação administrativa não se confunde com a inexistência do direito em juízo, especialmente sob a ótica da inversão do ônus da prova.
Dos Danos Materiais A autora pleiteia R$ 15.000,00 a título de danos materiais pela perda do equino, alegando que se tratava de um animal de elevada estirpe, treinado para vaquejada, e que seu valor foi apurado por avaliação técnica especializada, conforme documentação acostada aos autos.
A parte ré contestou a comprovação da propriedade, raça, idade, características e valor do animal.
Considerando a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova, era da Energisa o dever de desconstituir as alegações da autora.
Os precedentes citados pela autora evidenciam que a morte de um animal por eletrocussão devido à queda de fiação elétrica é passível de indenização por danos materiais, e que tais danos podem ser devidamente comprovados e quantificados.
A autora afirma ter acostado "documentação" e "avaliação técnica especializada", e a ré, embora conteste sua suficiência, não produziu prova em sentido contrário que desqualificasse por completo o valor alegado.
Portanto, o valor de R$ 15.000,00, atribuído ao equino treinado para vaquejada, é razoável e encontra suporte nas alegações da autora e na ausência de prova robusta em sentido contrário por parte da ré.
Assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais.
Dos Danos Morais A autora também pleiteia R$ 40.000,00 a título de danos morais, alegando o vínculo afetivo do animal com seu filho e o abalo emocional decorrente de sua perda.
A ré, por sua vez, argumentou que não há comprovação de apego ou elevado valor emocional, e que o valor pleiteado é exorbitante.
O dano moral, neste contexto, é evidente e caracteriza-se como dano moral in re ipsa.
A perda de um animal de estimação, especialmente um que possuía um valor afetivo e era parte integrante da rotina familiar, como alegado no caso de um equino treinado para vaquejada e com vínculo com o filho da autora, gera sofrimento e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor.
Enfrentar uma situação de risco de vida e a perda trágica de um ser vivo por negligência na prestação de um serviço essencial é, de fato, gerador de grave angústia e abalo emocional.
Os precedentes já mencionados corroboram a configuração do dano moral em casos de morte de animal por eletrocussão devido à falha da concessionária, inclusive determinando a inclusão dessa espécie condenatória.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, embora a ré o considere exorbitante, este deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida.
O valor de R$ 40.000,00, se mostra expressivo, entendendo este magistrado que o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) sem mostra o adequado.
ISTO POSTO e com fundamento nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, artigo 14 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para CONDENAR a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso (15/09/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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18/04/2025 02:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
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27/03/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 00:00
Intimação
CIÊNCIA - ADVOGADO - AUDIÊNCIA Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Una Sala: Sala de Audiências 01 Data: 31/03/2025 Hora: 09:00 Para participação de forma virtual acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Solânea - PB, 26 de fevereiro de 2025.
LADY JANE RAMOS BARACHO -
26/02/2025 16:01
Expedição de Carta.
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26/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
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11/12/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 04:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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