TJPB - 0810846-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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15/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810846-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para a apresentaçaõ de contrarrazões às apelações interpostas, caso queiram.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 09:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 21:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 21:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 20:48
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 08:41
Juntada de comunicações
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25/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora anexou comprovante de residência emitido em nome de terceira pessoa.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Além disso, a parte promovente não especificou qual foi o motivo do cancelamento dos serviços pelo plano de saúde.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; c) comprovar o cancelamento dos serviços, bem como especificar qual o motivo da descontinuidade do contrato pelo plano de saúde, a fim de possibilitar a análise da tutela de urgência.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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