TJPB - 0804248-10.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804248-10.2024.8.15.0141 Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA FILHO Polo passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”.
Catolé do Rocha-PB, 03 de setembro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
03/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA FILHO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:31
Determinada diligência
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18/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:05
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:47
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 11:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804248-10.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO PEREIRA FILHO Endereço: Sítio Umaitá, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409, ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: SETOR BANCÁRIO SUL, LT 15, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 SENTENÇA EMENTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
PEQUENO VALOR DO DESCONTO POR VASTO LAPSO TEMPORAL SEM OPOSIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por FRANCISCO PEREIRA FILHO em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, qualificados.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não autorizou a cobrança de contribuição em sua conta e mesmo assim passou a ser cobrada desde março/2023.
Alegou que a rubrica de cobrança possui a denominação “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”.
Requereu a procedência dos seus pedidos, para que a cobrança pela contribuição fosse declarada nula e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Citada, a parte demandada não apresentou contestação (ID 104316772).
Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta.
Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
A promovida, por sua vez, não juntou aos autos a autorização e, sequer, apresentou contestação, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada.
Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante.
Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei.
Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo (não superior a R$ 36,00).
Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos.
Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.564,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 07:29
Expedição de Carta.
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02/10/2024 07:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO PEREIRA FILHO (*29.***.*89-00).
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23/09/2024 14:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO PEREIRA FILHO - CPF: *29.***.*89-00 (AUTOR)
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20/09/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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