TJPB - 0853472-60.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 19:56
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 15:54
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0853472-60.2024.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO - EXISTÊNCIA DE BENS – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO. - O levantamento de valores relativos a saldos bancários, no caso de falecimento do titular da conta, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80.
Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS BORGES ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento de saldo bancário de titularidade de JURACY BORGES DE OLIVEIRA, dado seu falecimento.
Instada a adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC, ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, a autora manteve-se inerte - id. 116855302. É o breve relatório.
Decido.
O levantamento de saldo bancário, existindo outros bens, no caso de falecimento do titular da conta, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80, in verbis: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Como a parte autora, apesar de intimada, deixou de atender à providência determinada no id. 107891373, a extinção é imperativa.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na inicial, face a necessidade de procedimento prévio de inventário, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.858/80.
Sem custas, diante da gratuidade concedida no id. 98733481.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa-PB, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição -
28/07/2025 08:45
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 05:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 19:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Despacho/decisão/sentença/ato ID 107891373 -
27/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:35
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 17:24
Declarada incompetência
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28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 07:33
Expedição de Carta.
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06/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:08
Juntada de Certidão de intimação
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09/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 17:02
Expedição de Carta.
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09/09/2024 12:33
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - CPF: *08.***.*70-87 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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