TJPB - 0807703-13.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807703-13.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA JERONIMO DIAS Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA JERONIMO DIAS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido quitação de débito de forma voluntária, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (id 113373954).
O prazo decorreu sem que houvesse manifestação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
22/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807703-13.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA JERONIMO DIAS Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação movida por MARIA JERONIMO DIAS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:44
Determinada diligência
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26/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/05/2025 23:59.
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02/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:52
Determinada diligência
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01/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:07
Processo Desarquivado
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01/04/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de MARIA JERONIMO DIAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0807703-13.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA JERONIMO DIAS Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
26/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 13:17
Expedição de Carta.
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15/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/01/2025 16:32
Determinada diligência
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10/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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