TJPB - 0800154-15.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de REA SYLVIA BATISTA SOARES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800154-15.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MANOEL FELIX DA SILVA NETO Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MANOEL FELIX DA SILVA NETO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora (ID 113375800), sob pena de extinção do processo, a exequente não o fez, tendo o prazo decorrido sem nenhuma manifestação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há que se falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
17/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:17
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 06:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de REA SYLVIA BATISTA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:07
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:03
Determinada diligência
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26/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 21:18
Expedição de Carta.
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07/04/2025 18:32
Determinada diligência
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07/04/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:13
Processo Desarquivado
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07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA NETO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0800154-15.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MANOEL FELIX DA SILVA NETO Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
26/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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25/01/2025 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2025 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 08:32
Expedição de Carta.
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15/01/2025 08:30
Desentranhado o documento
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15/01/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/01/2025 16:32
Determinada diligência
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12/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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