TJPB - 0807711-87.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807711-87.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ALZENIR PEREIRA DE JESUS Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALZENIR PEREIRA DE JESUS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido pagamento, procedeu-se à busca de bens e valores em sistema aos quais este juízo tem acesso, ocasião na qual não foram localizados valores para satisfazer a dívida (ID 117765123).
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, o prazo decorreu sem que a parte se manifestasse.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
03/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:21
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2025 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2025 06:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DANTAS em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807711-87.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ALZENIR PEREIRA DE JESUS Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de ação movida por ALZENIR PEREIRA DE JESUS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens na modalidade de repetição programada "teimosinha".
Utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme comprovantes anexos.
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:40
Outras Decisões
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08/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807711-87.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ALZENIR PEREIRA DE JESUS Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de ação movida por ALZENIR PEREIRA DE JESUS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme comprovantes anexos.
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:09
Outras Decisões
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30/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:42
Determinada diligência
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14/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:54
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:25
Determinada diligência
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23/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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23/03/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 11:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0807711-87.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALZENIR PEREIRA DE JESUS Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
26/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:09
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 12:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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25/02/2025 07:25
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
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18/01/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 09:17
Expedição de Carta.
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15/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/01/2025 16:32
Determinada diligência
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10/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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27/12/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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