TJPB - 0805257-07.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:50
Determinada diligência
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:19
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805257-07.2024.8.15.0141 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Petição de Herança, Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: JAIME ANDRADE DE MELO Endereço: Rua José Castriciano Filho, 112, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: JANIVAL ANDRADE DE MELO Endereço: Rua Apolônio Pereira, 330, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: JUDITE ANDRADE DA PAIXAO Endereço: Rua Serafim Marciel de Andrade, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: JURANDI ANDRADE DE MELO Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, 397, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: GUTIERRY ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, 610, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: JOANNA MAMEDE DE ANDRADE Endereço: Rua Leolina Ferreira de Sá, 575, Populares, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: A.
T.
D.
A.
Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: D.
M.
M.
D.
A.
Endereço: Rua José Alves, 324, Populares, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: M.
D.
F.
A.
Endereço: Rua José Elias de Melo, SN, Populares, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA BETANIA ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA PROJETADA, 794, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MANOEL ANDRADE DA SILVA NETO Endereço: RUA APOLÔNIO PEREIRA, 330, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA IZABEL ANDRADE DA SILVA Endereço: BOULEVARD AMÉRICA, 709, Jardim Baiano, SALVADOR - BA - CEP: 40050-320 Nome: JOSELITA ANDRADE DE MELO Endereço: Centro, S/N, Rua Honorário de Lima, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: JUCELINO ANDRADE DE MELO Endereço: José Vieira de Freitas, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO Reanalisando detidamente os autos, de acordo com as informações trazidas nesse momento sumário do feito, verifico que restou comprovada a simplicidade do monte mor a ser partilhado entre os herdeiros, considerando que o patrimônio é composto por três bens imóveis, acervo patrimonial este que, embora perfaz o montante aproximado de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e não possui liquidez imediata.
Soma-se a isto o fato de inexistir qualquer valor monetário ou aplicação financeira a ser inventariado, o que dificulta o pagamento de custas, taxas e despesas processuais pelo espólio.
Desta forma, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita ao espólio, considerando o patrimônio deixado pelos falecidos como herança e sua condição de atual iliquidez.
Endossam essa convicção precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RESSALVA DE QUE O BENEFÍCIO PODE SER REVOGADO, CASO O ESPÓLIO TENHA CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio, em sede de inventário, deve se ater à análise da situação econômica daquele. - No momento, não há comprovação do acervo hereditário, e, caso venha a ser comprovado que o espólio tenha condições de arcar com as custas processuais, o benefício poderá ser revogado. (grifamos). (0815180-34.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de inventário - Gratuidade judicial - Custas e despesas processuais - Obrigação do espólio -Sentença de extinção sem resolução de mérito - Litispendência - Obrigação do pagamento das custas que recai sobre a pessoa física - Hipossuficiência financeira demonstrada - Benefício da gratuidade deferido - Provimento. - Estando o espólio no polo ativo da ação, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas e despesas processuais, de sorte que a concessão da gratuidade da justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário. - Havendo extinção do processo sem resolução de mérito em razão da litispendência, há situação excepcional em que o pagamento das custas recairá sobre a pessoa física que ajuizou a demanda. - Verificando a hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, é de se deferir os benefícios da justiça gratuita. (grifamos). (0800199-92.2020.8.15.0131, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023).
Por esse motivo, concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo a emenda à inicial, para prosseguimento do feito sob o rito do arrolamento.
Nomeio inventariante JAIME ANDRADE DE MELO, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento sumário.
Intime-se o inventariante para, em 15 dias, juntar certidão negativa da existência de testamento dos falecidos, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Uma vez atendida a referida determinação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para ofertar parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para exame e eventual sentença.
O julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema 1074/STJ.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:10
Determinada diligência
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26/02/2025 15:10
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/02/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. T. D. A. - CPF: *51.***.*05-98 (REQUERENTE), D. M. M. D. A. - CPF: *51.***.*28-59 (REQUERENTE), GUTIERRY ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*28-61 (REQUERENTE), JAIME ANDRADE DE MELO - CPF: *06.***.*46-04 (
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26/02/2025 11:26
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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24/02/2025 18:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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