TJPB - 0800633-89.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:38
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:40
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de ANIETE DE ANDRADE SILVA ALBUQUERQUE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:57
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800633-89.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANIETE DE ANDRADE SILVA em face de BANCO FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida que alega desconhecer.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão liminar da referida negativação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que a tutela antecipada requerida não pode ser deferida.
Isso porque, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, plasmado no Tema 31 sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, a concessão de provimento provisório e liminar, para fins de suspensão de negativação do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, exige a cumulação de alguns requisitos que, por ora, não vislumbro atendidos.
Consoante a jurisprudência do STJ, tem-se que: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” No caso em tela, além da ausência de depósito de caução, entendo que não foi cumprido o segundo requisito, qual seja, a comprovação da irregularidade da cobrança.
Isso ocorre porque, neste momento processual, as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para, por si só, demonstrar que as cobranças foram, de fato, indevidas.
Assim, faz-se necessário aguardar a integração do contraditório.
Nos termos acima, portanto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência requerida.
Da emenda à inicial Após análise detalhada dos autos, verifico que a petição inicial necessita ser emendada em alguns pontos específicos.
Primeiramente, no que se refere ao valor da causa, observo que a parte autora limitou-se a indicar apenas o somatório do valor dos danos morais com a quantia que pretende reaver a título de repetição de indébito.
Contudo, a promovente deixou de incluir o valor referente à quantia que deseja ver declarada como inexistente (R$ 47,63).
Adicionalmente, constato que o comprovante de residência juntado aos autos (ID 108339358 - Pág. 1) está em nome de terceiro, o que impõe a necessidade de regularização dessa documentação.
Dessa forma, em conformidade com o art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, proceda com a emenda da petição inicial para: 1.
Corrigir o valor da causa, incluindo o montante referente ao total do benefício econômico pleiteado, ou seja, a soma de todos os pedidos formulados na inicial (art. 292, VI, CPC); 2.
Apresentar comprovante de residência em seu nome ou, caso não seja possível, fornecer documentos que comprovem sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência anexado aos autos, ou, alternativamente, apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho do terceiro, confirmando que a parte autora reside em sua moradia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ingá, 25 de fevereiro de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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