TJPB - 0802124-58.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIS SERGIO EVANGELISTA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:22
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802124-58.2023.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, considerando que não há óbice para levantamento de valores incontroversos depositados nos autos pelo credor, ante o reconhecimento parcial da dívida pelo executado, o que não impede a discussão sobre o valor remanescente, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, devendo a escrivania observar os dados bancários fornecidos na petição de Id.
Num. 111398633 - Pág. 1.
Por outro lado, intime-se a parte executada para se manifestar acerca o pedido formulado no item III, da petição retro( Id.
Num. 111398633), e para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe constante nos cálculos retro, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, sendo incabível fixação de honorários neste primeiro grau (enunciado 97 do FONAJE).
Fica a parte executada ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor retornem os autos conclusos para penhora on-line, sem prejuízo de eventual oferecimento de impugnação ao cumprimento, salvo se o exequente formular requerimento específico.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS. para se manifestarem, no prazo 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 07:33
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:12
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:07
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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09/06/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 08:41
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS SERGIO EVANGELISTA - CPF: *60.***.*85-72 (AUTOR).
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12/12/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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