TJPB - 0802124-58.2023.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802124-58.2023.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, considerando que não há óbice para levantamento de valores incontroversos depositados nos autos pelo credor, ante o reconhecimento parcial da dívida pelo executado, o que não impede a discussão sobre o valor remanescente, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, devendo a escrivania observar os dados bancários fornecidos na petição de Id.
Num. 111398633 - Pág. 1.
Por outro lado, intime-se a parte executada para se manifestar acerca o pedido formulado no item III, da petição retro( Id.
Num. 111398633), e para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe constante nos cálculos retro, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, sendo incabível fixação de honorários neste primeiro grau (enunciado 97 do FONAJE).
Fica a parte executada ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor retornem os autos conclusos para penhora on-line, sem prejuízo de eventual oferecimento de impugnação ao cumprimento, salvo se o exequente formular requerimento específico.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS. para se manifestarem, no prazo 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.0802124-58.2023.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, com o trânsito em julgado da sentença, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para requerer(em) o que entender necessário, no prazo de 10(dez) dias.
Obs: Não havendo manifestação, serão os autos arquivados conforme as disposições da sentença.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO Técnico Judiciário -
18/02/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS SERGIO EVANGELISTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS SERGIO EVANGELISTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 11/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:09
Conhecido o recurso de LUIS SERGIO EVANGELISTA - CPF: *60.***.*85-72 (APELANTE) e provido
-
18/12/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800143-83.2025.8.15.0131
Maria de Fatima Farias Alves
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Naara Francielle de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 11:13
Processo nº 0837840-14.2023.8.15.0001
Muller Fernando Rodrigues Cipriano
Vanda Barreto Valenca Pequeno
Advogado: Aluska Lima Saturno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 17:16
Processo nº 0800124-77.2025.8.15.0131
Jose Sebastiao de Albuquerque
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 13:41
Processo nº 0801175-13.2024.8.15.0761
Jose dos Santos
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 12:33
Processo nº 0803774-69.2024.8.15.0131
Geraldo do Nascimento
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 09:20