TJPB - 0837840-14.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837840-14.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO REU: VANDA BARRETO VALENCA PEQUENO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Revisão de Cláusulas Abusivas ajuizada por MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO em face de VANDA BARRETO VALENÇA PEQUENO.
Após a sentença (Id 117440154), aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes (Id 121842343). É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; e (c) a reciprocidade de concessões.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Considerando que o acordo foi realizado APÓS a prolação da sentença, não é possível aplicar o disposto no art. 90, §3° do CPC.
Portanto, havendo custas a serem pagas, deverão ser rateadas entre as partes, como previsto no art. 90, §2° do CPC.
Calculem-se as custas finais e, observando a gratuidade judiciária previamente deferida em favor da parte autora, intime-se a devedora a quitar sua parte, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, inclusão da dívida no SERASAJUD e/ou certidão de dívida ativa.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
08/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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31/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837840-14.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO REU: VANDA BARRETO VALENCA PEQUENO SENTENÇA
Vistos.
MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Rescisão Contratual C/C Revisão de Cláusulas Abusivas em face de VANDA BARRETO VALENÇA PEQUENO, na qualidade de inventariante do espólio de MANOEL GONÇALVES VALENÇA, igualmente qualificado.
A petição inicial (Id. 82493504) narra que as partes celebraram contrato particular de compra e venda de dois lotes de terreno no Loteamento Valença II, situado no município de Campina Grande-PB, no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Alega o autor ter pago R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de entrada, comprometendo-se ao pagamento de 28 (vinte e oito) parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com início do adimplemento após três meses da entrada.
Sustenta que iniciou obras no local e investiu recursos próprios na construção, mas, em virtude da pandemia da COVID-19 e consequente crise econômica, viu-se impossibilitado de manter o pagamento das parcelas, requerendo a rescisão contratual.
Ademais, pugna, em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade de quaisquer parcelas vincendas do contrato, bem como de quaisquer outros valores ou encargos que a Ré pretenda exigir em decorrência do imóvel objeto da lide; requer, ainda, a determinação para que a Ré se abstenha de promover a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas-poupança, em razão da execução ajuizada pela parte Ré.
Atribui a causa o valor R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e junta documentos (Ids 82493519 a 82493532) Justiça gratuita deferida no Id 87110660.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação registrada sob o Id 90415799, sustentando a validade do contrato e de suas cláusulas, afirmando não haver abusividade nas disposições pactuadas, argumentando que o inadimplemento é imputável exclusivamente ao autor, pugnando pela improcedência da demanda.
Tutela de urgência indeferida no Id 90968955.
Decisão de saneamento do processo ID 104402217.
Houve a habilitação do espólio do promovido, e após vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO. - Julgamento antecipado do mérito Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. - Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte autora sustenta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, todavia, tal pretensão não merece acolhimento.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, para que se configure relação de consumo é imprescindível que haja, de um lado, fornecedor – que desenvolva atividade de produção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços – e, de outro, consumidor – que adquira ou utilize o bem como destinatário final.
No presente caso, trata-se de negócio jurídico de compra e venda de imóvel entre particulares, sem demonstração de que a parte ré exerça atividade empresarial ou habitual de fornecimento de lotes ou imóveis a terceiros.
O simples fato de ter alienado bem de seu patrimônio não a caracteriza como fornecedora para os fins do art. 3º do CDC.
Assim, não se trata de hipótese típica de consumo, mas de relação contratual regida pelo Código Civil, razão pela qual afasta-se a incidência do CDC no presente caso, atribuindo-se o ônus da prova às partes, nos moldes do art. 373 do CPC. - Da inépcia da inicial A parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de elementos necessários para o conhecimento da pretensão de rescisão contratual.
Todavia, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando: “I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso sob análise, verifica-se que a exordial descreve de forma clara e lógica a relação jurídica existente entre as partes, informando: (i) a celebração de contrato de compra e venda de terrenos, com valor, forma de pagamento e cláusulas relevantes; (ii) a superveniência de dificuldades econômicas decorrentes da pandemia; (iii) a tentativa de rescisão amigável frustrada; (iv) a existência de cláusulas contratuais que considera abusivas; e (v) o pedido expresso de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por benfeitorias.
Constata-se, pois, que há causa de pedir próxima (inadimplemento contratual e alegação de abusividade de cláusulas) e causa de pedir remota (contrato de compra e venda, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e legislação específica), além de pedido juridicamente possível e suficientemente delimitado, não havendo ausência ou obscuridade capazes de caracterizar inépcia.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a petição inicial não pode ser considerada inepta quando apresenta narrativa fática coerente e pedidos compatíveis, ainda que a parte contrária discorde do mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2 .211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2426430 BA 2023/0248368-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) No presente feito, a inicial atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC, de modo que não se configura qualquer vício formal que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, devendo o processo prosseguir regularmente com a apreciação do mérito da pretensão de rescisão contratual. - Mérito De início, cumpre observar que a desistência do negócio jurídico constitui direito potestativo da parte autora, não podendo esta ser compelida a permanecer vinculada a uma relação contratual contra a sua vontade, sob pena de afronta aos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
No presente caso, é incontroverso que o inadimplemento contratual decorreu de dificuldades financeiras enfrentadas pelo promitente comprador, circunstância que, embora relevante, não obsta a possibilidade de resolução do contrato.
No âmbito do Direito Civil, a autonomia privada, embora assegurada, encontra limites na função social do contrato e na boa-fé objetiva.
Tais princípios, contudo, não impedem que a parte inadimplente pleiteie a resolução contratual, desde que observadas as consequências jurídicas próprias da mora e os parâmetros fixados pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em hipóteses de resolução por culpa ou iniciativa do comprador, é admissível a retenção, pelo vendedor, de percentual das parcelas pagas, variando entre 10% e 25%, a título de compensação por despesas administrativas e prejuízos efetivamente suportados, sendo vedado o enriquecimento sem causa: "É justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador." (REsp n. 1.132.943/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 27/9/2013) Ademais, nos termos do art. 413 do Código Civil: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
No caso concreto, constata-se a abusividade da Cláusula Quarta do contrato, razão pela qual reputo adequado fixar a retenção no patamar de 25% dos valores pagos, percentual este que se encontra no limite adotado pela jurisprudência, revelando-se compatível com o equilíbrio contratual e proporcional à extensão da mora.
Definida a retenção, a devolução do saldo ao adquirente deve ocorrer em parcela única, não havendo elementos nos autos que justifiquem o parcelamento.
Assim, a devolução dos valores remanescentes deverá ser realizada de forma imediata, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios a contar da citação.
No que concerne às benfeitorias, o autor juntou aos autos documentação comprobatória da realização de obras e melhorias no lote objeto do contrato, consistentes em benfeitorias necessárias e úteis, respaldadas por notas fiscais, comprovantes e registros fotográficos.
Nos termos do art. 1.219 do Código Civil: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” A esse dispositivo soma-se o art. 34 da Lei nº 6.766/79, que dispõe: Art. 34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
O entendimento consolidado é no sentido de que cláusulas contratuais que afastem tal direito colidem com normas de ordem pública e não produzem efeito, não podendo suprimir direitos mínimos assegurados ao adquirente. - Da análise das benfeitorias: O autor pleiteia indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato, alegando ter construído parcialmente edificação no terreno adquirido, utilizando recursos próprios.
Analisando os autos, verifico que foram juntados documentos comprobatórios (a partir do ID 107182799), consistentes em notas fiscais e recibos de compra de materiais de construção.
Dentre os documentos apresentados, destaco: · Nota fiscal ID 107182800 referente à compra de brita, cimento, areia, etc, no valor de R$ 6.600,00. · Nota fiscal ID 107182802 referente à compra de cimento e tijolos no valor de R$ 870,00. · Nota fiscal ID 107182803 referente à compra de colunas no valor de R$ 1.007,96. · Nota fiscal ID 107182806 referente à compra de cimento, areia, tijolos, metros de Massame, etc, no valor de R$ 1.777,00. · Pedido no ID 107182807 no valor de R$ 6.635,00. · Orçamento no ID 107182808 no valor de R$ 242,46 referente à coluna POP e trelica. · Recibo no ID 107182809 no valor de R$ 260,00 referente à cimento. · Comprovante de pagamento via pix realizada para a empresa AÇO BRAZIL COMÉRCIO LTDA no valor de R$ 219,88. · Nota fiscal no ID 107182816 referente à compra de cimento e tijolos no valor de R$ 920,00. · Nota fiscal no ID 107182818 referente à compra de tijolos, cimento e tábua de pinus no valor de R$ 879,00. · Nota fiscal no ID 107182821 no valor de R$ 365,00. · Nota fiscal no ID 107182823 no valor de R$ 1.290,00 referente à compra de areia, tijolos. · Nota fiscal no ID 107182825 no valor de R$ 894,00 referente à compra de brita, cimento, arame. · Nota fiscal no ID 107182827 no valor de R$ 1.040,00 referente à compra cimento, tijolos. · Nota fiscal no ID 107182829 no valor de R$ 140,00 referente à compra de cimento. · Nota fiscal no ID 107182830 no valor de R$ 788,00 referente à compra de tijolos e metros de canaleta. · Nota fiscal no ID 107182832 no valor de R$ 975,13 referente à compra de coluna e trelica. · Comprovante de pagamento via pix realizada para a empresa ROCHA COMERCIO DE CIMENTOS no valor de R$ 270,00. · Nota fiscal no ID 107182842 referente à compra de cimento no valor de R$ 135,00. · Nota fiscal no ID 107182845 referente à compra de cimento no valor de R$175,00. · Nota fiscal no ID 107182847 no valor de R$ 200,00. · Transferências nos IDS 107182812, 107182813, 107182814, 107182815, 107182817 e 107182820, para MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA (vendedor dos materiais) nos valores de R$ 100,00, R$ 500,00, R$ 220,00, R$ 700,00, R$ 879,00 e R$ 2000,00, respectivamente.
Tais documentos comprovam gastos no total de R$ 30.083,43 empregados na obra.
Ressalta-se que foram desconsiderados documentos que não atendem aos requisitos de comprovação, tais como: o documento ID 107182799, que indica apenas valores sem detalhamento; pedidos sem comprovação de pagamento (IDs 107182801 e 107182807); fotos em que não é possível verificar os valores das notas fiscais (ID 107182831); transferências sem indicação clara da finalidade (como a realizada a Joséilson Batista - ID 107182843); e mensagens de WhatsApp que não comprovam despesas (ID 107182811).
Assim, fixo a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis no valor de R$ 30.083,43, incidindo sobre ele correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para os efeitos de: 1.
DECLARAR rescindido o contrato por culpa do promitente comprador; 2.
FIXAR a retenção de 25% sobre os valores pagos, com devolução do saldo em parcela única, corrigido monetariamente desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3.
DETERMINAR a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, no valor de R$ 30.083,43 (trinta mil, oitenta e três reais e quarenta e três centavos), incidindo sobre ele correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação.
Atenta ao princípio da causalidade e a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas finais, 50% cada, e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC) exclusivamente ao autor, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:14
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837840-14.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO REU: MANOEL GONCALVES VALENCA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a documentação apresentada pela parte autora.
Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025.
WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Anal./Técn.
Judiciário -
27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 22:07
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:14
Indeferido o pedido de MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO - CPF: *83.***.*99-31 (AUTOR)
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14/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES VALENCA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:38
Indeferido o pedido de MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO - CPF: *83.***.*99-31 (AUTOR)
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24/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2024 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2024 12:10
Juntada de Petição de resposta
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:58
Mandado devolvido para redistribuição
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12/04/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/05/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2024 14:29
Recebidos os autos.
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10/04/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO - CPF: *83.***.*99-31 (AUTOR).
-
11/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 13:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a MULLER FERNANDO RODRIGUES CIPRIANO - CPF: *83.***.*99-31 (AUTOR)
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29/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta
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09/01/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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