TJPB - 0800378-30.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:11
Juntada de Alvará
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26/05/2025 08:49
Juntada de Alvará
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23/05/2025 15:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:00
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2025 07:23
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:26
Homologada a Transação
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18/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800378-30.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUAN CHRISTYAN DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc...
Ante a presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do CPC, art. 99, DEFIRO a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais.
O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.
Compulsando os presentes autos, se verifica que a tutela de urgência requerida, no caso, a imediata suspensão dos descontos feitos na conta bancária do(a) Autor(a) relativos ao objeto da presente demanda, não pode ser evidenciada apenas na produção de prova documental inicial produzida, ou seja, não há elementos iniciais que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na incerteza da existência ou validade/legitimidade do contrato/débito em questão.
Dessa forma, não há como acolher o pedido referido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a opção expressamente mencionada de não interesse em audiência de conciliação ou mediação prevista no CPC, determino a citação do promovido para contestar querendo a presente ação no prazo de 15(quinze) dias.
Advertindo-o do disposto nos arts. 344 do CPC.
Havendo resposta e se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte promovente para se pronunciar no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e volte-me concluso para deliberação.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
26/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 06:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 06:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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