TJPB - 0808775-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808775-37.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca da proposta de acordo lançada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, fica intimada a informar seus dados bancários para que se perfaça o cumprimento.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
07/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA KERMELY DE SOUTO CARDOSO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA THAYSE VIEIRA ALVES em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808775-37.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
Rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO A alegação de nulidade da citação mostra-se extemporânea, ainda que versando sobre matéria de ordem pública.
Isso porque a própria parte excipiente, ora executada, já compareceu aos autos de forma espontânea, inclusive formulando proposta de acordo, cf. id 101648714, o que evidencia a ocorrência de preclusão lógica.
Outrossim, a parte executada, conforme petição de id. 108112255, postulou o levantamento das constrições incidentes sobre suas contas bancárias, sob o argumento de impenhorabilidade dos valores, o que demonstra, de forma inequívoca, sua ciência sobre a presente demanda.
Ademais, a presente exceção foi protocolada antes mesmo da realização de qualquer intimação oriunda da decisão última, de id. 114572279, o que reforça o completo conhecimento da executada acerca do processo, inclusive seu acompanhamento.
Por fim, consta nos autos que o expediente citatório foi regularmente encaminhado ao domicílio indicado nos autos e recebido por funcionário do condomínio edilício, o qual detinha autorização para o recebimento, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, que dispõe, in verbis, “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência no local.”.
DA IMPENHORABILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto à alegada impenhorabilidade do veículo, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre concretamente que o bem constrito seja indispensável ao exercício da atividade laboral da excipiente ou sequer essencial à sua subsistência, não havendo a incidência de qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC.
No que se refere ao suposto excesso de penhora, não se verifica, no momento, qualquer irregularidade.
O pedido de retirada da penhora recai sobre uma prematura alegação de excesso de execução e penhora, sem que se tenha, até o momento, evidências suficientes de que o ato tenha sido desproporcional ou prejudicial de forma irreversível.
A penhora incide sobre bem móvel passível de alienação, cujo valor aparente não representa, por si só, afronta à proporcionalidade da medida executiva, nos termos da jurisprudência consolidada.
Entretanto, por analogia, entendo cabível ao caso a tese fixada no Tema 1.012 do STJ, assim como pelo disposto no art. 805 do CPC.
Desse modo, se no âmbito fiscal, em que há interesse público mais rigoroso, admite-se a substituição da penhora por outra, diante do parcelamento, no caso, oriundo do acordo entabulado, com mais razão se adequa tal entendimento ao processo civil, desde que a nova garantia seja idônea.
Assim, faculto à executada a substituição da penhora do automóvel por outra, igualmente idônea, e que se prove de semelhante ou melhor liquidez.
No mais, pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
INTIME-SE a executada para, querendo, oferecer substituto à penhora, bem como formular proposta e o que mais entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, retome-se o procedimento expropriatório, cf. decisão de id. 114572279.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
02/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/06/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 20:52
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 17:45
Indeferido o pedido de ANA KERMELY DE SOUTO CARDOSO - CPF: *28.***.*68-82 (EXECUTADO)
-
12/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:48
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
intime-se a Exequente para, querendo, responder a impugnação (ID 108112255) no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA KERMELY DE SOUTO CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:48
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 22:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:11
Juntada de Projeto de sentença
-
09/10/2024 07:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA KERMELY DE SOUTO CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 08:10
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA THAYSE VIEIRA ALVES em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/04/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/04/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2024 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
21/03/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836764-52.2023.8.15.0001
Otacilio Batista de Almeida Filho
Paraiba Previdencia Pbprev
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 09:00
Processo nº 0801004-18.2024.8.15.0321
Josefa Oliveira de Souza
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 17:15
Processo nº 0804507-03.2025.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paulo Roberto Faustino de Sousa
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 13:42
Processo nº 0841784-87.2024.8.15.0001
Jose Barbosa Barreto
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Geane da Costa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 19:15
Processo nº 0810264-89.2025.8.15.2001
Sigismundo Soares Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 12:13