TJPB - 0804429-48.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:24
Juntada de cálculos
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 08:28
Juntada de Alvará
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18/03/2025 15:37
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804429-48.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO contra BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 108448005, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 108448005, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 25 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:36
Homologada a Transação
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26/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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