TJPB - 0806403-81.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de IVANILDE MARIA DE LIMA RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806403-81.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:36
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:34
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:56
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806403-81.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora se insurge contra descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contratos empréstimos consignados atribuídos ao réu.
Sustenta que seriam empréstimo consignado e refinanciamento.
Aponta os contratos 005718 732312 024090 3C incluído em 03/09/2024 e 003342 568492 021102 5C incluído em 25/10/21.
Quando a parte autora refere-se aos dois contratos como contrato de empréstimo e refinanciamento, dá a impressão que o contrato incluído para desconto em 25/10/21 seria uma averbação nova e o que foi incluído em 2024 um refinanciamento.
Ocorre que, analisando o extrato de empréstimos financiados anexados à inicial, observo que o contrato os dois contratos questionados através desta ação representam refinanciamentos.
Nenhum deles é uma averbação nova.
Na verdade, além dos dois contratos objetos desta ação, a autora possui outros 5 com o Banco Itaú, em seu extrato de empréstimos consignados.
São 07 contratos ao todo. É estranho, em sua petição inicial, afirmar que nunca contratou empréstimo consignado com o réu, mas, de 07 contratos averbados em seu benefício, questiona apenas 02 deles, sendo que ambos são refinanciamentos, ou seja, decorreram de outros contratos que, em algum momento, representaram averbação nova/contrato novo e, portanto, possível recebimento de valores.
O contrato nº 003342 568492 021102 5C (um dos objetos desta ação e que representa averbação por refinanciamento) foi incluído em 25/01/21.
Nessa mesma data, foram excluídos, justamente por refinanciamento, os contratos 0070021131120201109 (incluído em 15/11/2020) e 0016686569120200706 (incluído em 06/07/2020).
A autora afirma que nunca contratou com o réu.
Em seu extrato de empréstimos consignados só observo contratos com o Itaú.
Em seu extrato bancário anexado à inicial, vejo crédito, por exemplo, em 07/07/2020, sob a rubrica crédito consignado no valor de um mil reais e mais alguma quantia (não consegui fazer a leitura exata da numeração).
Coincidentemente ou não, nesta ação, foram questionados apenas e justamente os dois contratos que não registram liberação de valores, mas apenas refinanciamento sem o chamado “troco”.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, emendar a petição inicial: a) esclarecendo se reafirma que nunca contratou empréstimo com o Banco Itaú? Em caso positivo, por qual razão questionou apenas 02 contratos, quando possui 07 em seu extrato de consignados? b) em caso negativo (caso reconheça que contratou empréstimo Itaú), quais contratos reconhece e como eles foram quitados? c) se nunca contratou com o Banco Itaú, esclarecer a origem dos valores identificados em seu extrato sob a rubrica crédito consignado. d) apresentar extratos de suas contas bancárias referentes a abril de 2022, novembro de 2020, julho de 2020, 09/2019 e junho de 2018.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDE MARIA DE LIMA RODRIGUES - CPF: *07.***.*88-87 (AUTOR).
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21/02/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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