TJPB - 0841043-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:37 Publicado Expediente em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 1ª VARA CÍVEL Processo número - 0841043-47.2024.8.15.0001 AUTOR: DAMIAO FERRAZ REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
 
 Defiro a dilação do prazo requerido.
 
 Intime-se para ciência.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
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                                            20/08/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 17:25 Deferido o pedido de 
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                                            18/08/2025 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 02:05 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 02:49 Publicado Expediente em 29/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 14:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            21/07/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:47 Publicado Decisão em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            10/07/2025 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2025 10:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/07/2025 12:04 Deferido o pedido de 
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                                            25/06/2025 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 03:06 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 01:26 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 01:26 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 06:17 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 06:07 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0841043-47.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO FERRAZ REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte ré, por seu(a) advogado (a), para, em 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.000,00 - Id 112259628), bem tomar ciência da data da realização da coleta de assinaturas - 24/07/2025, às 10h, nas dependências do Cartório Cível Unificado de Campina Grande.
 
 Obs.: ressalto que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
 
 Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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                                            27/05/2025 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2025 11:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 11:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 09:52 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 20:49 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 20:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 09:28 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            09/05/2025 09:24 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            09/05/2025 02:59 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 11:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 12:33 Desentranhado o documento 
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                                            07/05/2025 12:33 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            07/05/2025 12:13 Nomeado perito 
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                                            06/05/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 09:04 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            03/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 09:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 14:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/03/2025 06:25 Decorrido prazo de DAMIAO FERRAZ em 26/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:07 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0841043-47.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO FERRAZ REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada.
 
 Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
 
 Judiciário
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                                            06/03/2025 08:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 10:55 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 10:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841043-47.2024.8.15.0001 D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA”, em que DAMIÃO FERRAZ almeja certa prestação jurisdicional, em face do BANCO BMG S.A.
 
 Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
 
 O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
 
 Visto isso, NÃO verifico fundado receio de dano irreparável, no caso em tela, uma vez que, conforme aludido pela própria parte autora, o suposto desconto indevido, proveniente do empréstimo realizado pelo autor é datado de janeiro de 2023, ou seja, há mais de 02(dois) anos, tendo, somente agora, a parte autora vindo buscar socorro junto ao judiciário.
 
 Diante desta análise, diante do lapso temporal, não há evidente perigo de dano, um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela.
 
 A jurisprudência é neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÕES EVASIVAS E PRENHES DE TEOR GENÉRICO - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a parte autora não esclareceu, suficientemente, se recebeu ou não os valores referentes aos empréstimos consignados, tampouco se procedeu à devolução dos referidos valores, tem-se por fragilizada, em princípio, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000220669378001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022)”. É bom que se esclareça que não se pode adentrar no mérito, neste momento processual, mas constatado, pela prova apresentada e pelo caso em si, não há possibilidade concreta de concessão do direito questionado.
 
 Assim, verificando o mérito da questão não se vislumbra, pela prova colacionada aos autos, o real perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, do alegado pela parte autora, capaz de convencer este Juízo do direito subjetivo pleiteado.
 
 Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, concernente aos pedidos constantes na inicial.
 
 Intime-se.
 
 Considerando o advento do novo CPC, quem tem em sua essência privilegiar a mediação e a conciliação entre as partes, entendo que, infelizmente, desde que passou a vigorar, em março de 2016, as partes, principalmente, as empresas, não estão ancoradas no mesmo espírito conciliador dos legisladores.
 
 Por estas razões, a conciliação prévia, prevista novo CPC, está se tornando inócua e onerosa às partes e ao Poder Judiciário, atentando, inclusive aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo, razão porque postergo sua designação para futura data, a requerimento das partes.
 
 Destarte, considerando, ainda, não haver quaisquer prejuízos às partes, determino a citação da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais.
 
 Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
 
 Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
 
 Nos termos do art. 98 do CPC/15, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Intime-se a parte autora desta decisão.
 
 Havendo qualquer incidente processual, retornem-me os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Campina Grande/PB.
 
 Data e assinatura pelo sistema.
 
 RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
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                                            26/02/2025 12:56 Expedição de Carta. 
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                                            25/02/2025 20:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO FERRAZ - CPF: *43.***.*72-20 (AUTOR). 
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                                            25/02/2025 20:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/02/2025 07:55 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2025 08:51 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/12/2024 09:44 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/12/2024 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            13/12/2024 14:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/12/2024 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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