TJPB - 0801074-56.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:34
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 03:38
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801074-56.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: MISLENE PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua: Apolônio Pereira, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REU: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 SENTENÇA I RELATÓRIO MISLENE PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA, ora autora, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID 116020882, que julgou procedente a ação, alegando existir omissão.
Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
O promovido alegou existir omissão no julgado considerando que decisão deixou de observar os demais pedidos contidos na inicial e reafirmados na impugnação à contestação.
Em inicial, o autor requereu: o pagamento dos terços de férias integrais (45 dias) de 2020 e 2022; o pagamento dos 15 dias de terços de férias de 2023, o pagamento da diferença de R$1.542,13 do terço de férias de 2024, pois foi pago só R$ 534,39 e o pagamento dos 30 dias de terços de férias referente a janeiro de 2025.
Contudo, a sentença considerou apenas os pedidos referentes a 2020 e 2022.
No caso em apreço, assiste razão, pois, a embargante, pois a sentença, de fato, foi omissa.
Portanto, uma vez demonstrada a omissão, devem ser acolhidos os embargos e retificada a sentença que julgou procedente o pedido.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto à omissão, modificando a decisão de ID 116020882, a qual passa a ter a seguinte redação: II FUNDAMENTAÇÃO [...] Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Ademais, considerando que a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, e que o município não impugnou especificadamente a pretensão autoral, entendo que faz jus aos pedidos.
Em inicial, a autora requereu o pagamento dos terços de férias integrais, referentes aos anos de 2020 e 2022.
Conforme contracheques juntados no ID 108446313, com relação aos anos de 2020 e 2022, a autora recebeu os terços nos respectivos anos seguintes.
Como se observa, nos anos de 2021 e 2023 houve o pagamento dos terços de férias em duas oportunidades.
Em 2021, nos meses e agosto e dezembro e em 2023, nos meses de janeiro e dezembro.
Desse modo, em que pese não ter sido pago no mesmo exercício financeiros, os terços de férias de 2020 e 2022 foram efetivamente pagos à autora nos anos seguintes, não havendo débito por parte do município.
Quanto aos anos de 2023 e 2024, conforme fundamentação, deve o município complementar o valor do pagamento, eis que os terços de férias foram pagos a menor, somente considerando trinta dias férias, fatos não impugnados pelo município.
Outrossim, quanto ao ano de 2025, não merece acolhida o pedido autoral eis que, a critério da administração, o valor ainda pode ser pago no decorrer do ano.
Outrossim, não houve comprovação, pela autora, do efetivo gozo das férias, no período de quarenta e cinco dias.
III DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para RECONHECER que o terço constitucional de férias do servidor ocupante de cargo do magistério, deve ser pago tendo como base nos 45 (quarenta e cinco) dias delineados na lei municipal nº 005/2016, bem como para CONDENAR o município promovido na obrigação de pagar à autora a complementação/diferença do terço de férias dos anos de 2023 e 2024, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
30/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de informação
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31/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801074-56.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: MISLENE PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua: Apolônio Pereira, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:01
Publicado Expediente em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
CITE-SE A FAZENDA PÚBLICA DEMANDADA, para responder ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. -
27/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 05:46
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REU)
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27/02/2025 05:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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