TJPB - 0801211-78.2025.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA DINIZ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 03:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:32
Juntada de informação
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28/02/2025 10:44
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801211-78.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP.
EXECUTADO: EMILLY OLIVEIRA DINIZ.
DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, contra EMILLY OLIVEIRA DINIZ, ambos qualificados.
Diante do que se constata, a presente ação tem por objeto o recebimento da quantia que a parte autora aduz não ter sido adimplida pela parte ré.
Compulsando-se detidamente os presentes autos, vê-se que a promovente tem sede no Bairro Brisamar e que a promovida reside no Bairro Valentina, ambos situados nesta capital de João Pessoa/PB.
Ocorre que, dispõe o CPC/2015: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Em razão disso, da análise do documento anexado ao ID 108435788, mais precisamente do exame da Cláusula Segunda, §2º, observa-se que ficou acordado que os pagamentos concernentes à obrigação até então reconhecida pela promovida, deveria ser efetuada perante a sede da demandante, que situa-se no Bairro Brisamar.
Por outra via, o art. 1º da Resolução nº 55 de 06 de agosto de 2012, deste TJPB, dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”.
Considerando tal fato e verificando-se que as Varas Regionais não comportam a abrangência ao bairro em questão, devem ser remetidos os presentes autos para o Foro Regional do Centro.
Por essa razão, considerando a disposição do diploma processual civil, bem como previsão contida na Resolução deste Tribunal, norma que possui caráter absoluto por tratar-se de competência funcional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Cumpra com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
26/02/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 08:21
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 08:21
Declarada incompetência
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25/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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