TJPB - 0800101-84.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:16
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:16
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:16
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:56
Determinada diligência
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10/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:43
Determinada diligência
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28/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:10
Determinada diligência
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16/05/2025 12:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE DOS SANTOS - CPF: *36.***.*56-00 (AUTOR)
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16/05/2025 12:10
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800101-84.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICA c/ c TUTELA DE URGENCIA, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Embora tenha anexado no ID 106562477, alegando tratar-se de documento de comprovação, nele não consta número de protocolo, tampouco resposta a solicitação de tratativa extrajudicial.
Ademais, no tocante à assistência judiciária gratuita, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o direito àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa, a análise da concessão do benefício não se limita a este critério, devendo o magistrado avaliar outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte, como a natureza da lide e os valores envolvidos na causa.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por fim, ao analisar a documentação apresentada, verifico que foi juntado uma declaração de residência no ID 106562474, o qual, embora relevante, não demonstra de maneira clara a vinculação da parte autora ao endereço indicado na inicial.
O referido documento não apresenta elementos suficientes para comprovar, de forma robusta e clara, que a parte autora reside no local mencionado.
Portanto, é imprescindível a apresentação de documentação adicional que estabeleça de maneira indiscutível o vínculo da parte autora com o endereço indicado, seja por meio de comprovantes em nome da própria parte ou por documentos idôneos que comprovem efetivamente a residência no local informado.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial.
No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço.
A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém - PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
26/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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