TJPB - 0828641-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 10:22
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0828641-79.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: T.
N.
R.
B. / REPRESENTANTE: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ FEITOSA DE OLIVEIRA - PB30325 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA BEATRIZ FEITOSA DE OLIVEIRA - PB30325 REU: CVC BRASIL, VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA INDENIZAÇÃO.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
T.
N.
R.
B., menor de idade, representado pela sua genitora, a Sra.
TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de CVC BRASIL e VRG LINHAS AEREAS S.A., igualmente qualificados.
Deferido o pedido de gratuidade requerido na inicial e determinada a citação dos promovidos (ID 78095793), restou frutífera apenas a citação da VRG LINHAS AEREAS S.A. (GOL LINHAS AÉREAS S.A), a qual apresentou minuta de acordo extrajudicial firmado com o autor (ID 81295089).
Em decisão (ID 91498486), foi homologado o acordo firmado entre a parte autora e a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., nos seguintes termos, in verbis: "Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID 81295089, DECLARO EXTINTA a ação em relação ao segundo promovido (GOL LINHAS AÉREAS S.A), nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, continuando o feito em relação à primeira requerida, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Honorários, conforme acordado.
Por oportuno, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar novo endereço de citação da primeira demandada (CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A)." Todavia, logo em seguida, a parte autora requereu a exclusão da ré CVC BRASIL da presente lide, ratificando o pedido no ID 101517400, pelo que o Ministério Público opinou pelo recebimento do pedido como desistência do processo, concordando com a homologação do pedido (IDs 99668684 e 103029357). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, a advogada do autor possui poderes para desistir (ID 73470124). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 92244583, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Custas processuais, no que diz respeito à desistência em relação à CVC BRASIL, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90 do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 78095793).
Transitada em julgado: calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte transigente sucumbente (VRG LINHAS AEREAS S/A), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, na proporção que lhe couber (50%), nos termos da decisão de ID 91498486, tomando-se como base o valor acordado, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/10/2024 21:11
Juntada de Petição de informação
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04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:23
Homologada a Transação
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22/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:53
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2023 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 07:21
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 03:57
Decorrido prazo de THEO NOBREGA REGIS BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:21
Juntada de Petição de cota
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01/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/08/2023 08:29
Recebidos os autos.
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30/08/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 00:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. N. R. B. - CPF: *18.***.*99-00 (AUTOR).
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17/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de THEO NOBREGA REGIS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a T. N. R. B. (*18.***.*99-00) e outro.
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19/05/2023 14:39
Declarada incompetência
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18/05/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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