TJPB - 0809284-02.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:18
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 18:01
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 10:14
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de DMA DISTRIBUIDORA S/A em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de DMA DISTRIBUIDORA S/A em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 07:56
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809284-02.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JANAINA MARIA DA SILVA REU: DMA DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURA PAGA A MENOR EM VALOR ÍNFIMO – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO DA PROMOVIDA NO REGISTRO DO PAGAMENTO – INCUMBÊNCIA DO PAGADOR DE CONFERÊNCIA DO PAGAMENTO – DEVER DE BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS – COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS – CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Demonstrada a regular celebração da avença, é de ser desacolhido o pedido de declaração de inexistência do contrato. - Incabível indenização por dano moral e repetição de indébito quando demonstrado que a parte promovida cobrou dívida existente, agindo no exercício regular de seu direito.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JANAINA MARIA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, também qualificada, em que aduz a autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado em razão de uma dívida que já havia sido quitada.
Assevera que, por um erro da operadora de caixa, uma fatura do mês de outubro de 2022 do cartão de crédito que possui com a empresa demandada foi paga com um centavo a menos, que ficou em aberta e ocasionou juros e encargos moratórios abusivos, alcançando o valor de R$ 60,12 (sessenta reais e doze centavos).
Pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata retirada do nome da autora do SPC e SERASA.
Por fim, requer que seja declarada a inexigibilidade do débito, a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados, no valor de R$ 175,34, e indenização pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 70923036).
Acostou documentos.
Proferida decisão que concedeu o benefício da gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência pleiteada (Id 72046924).
O promovido, DMA DISTRIBUIDORA S/A, apresentou contestação (Id 75216895), em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o cartão de crédito é administrado pela CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
No mérito, alega, em síntese, que é dever do titular conferir atentamente os dados de pagamento.
Sustenta que a negativação é devida, pois comprovado o débito e que, portanto, não há que se falar em prática de ato ilícito pela ré.
Assevera ainda o não cabimento de danos morais.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida ou a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência conciliatória (Id 75278068), não foi possível a tentativa de composição amigável em razão da ausência da parte promovente.
A autora apresentou réplica à contestação (Id 76958819).
Intimadas as partes para informar interesse na produção de novas provas, manifestou a promovida o desinteresse na dilação probatória (Id 78039332), enquanto a autora não se manifestou (Id 80179486).
Prolatada decisão saneadora (Id 91243093), que rejeitou a preliminar suscitada e determinou à promovente a aplicação de multa em razão da ausência injustificada à audiência conciliatória e a apresentação de documento legível (Id 91243093).
A autora pugnou pela expedição de ofício ao PROCON (Id 91948104), que foi indeferido (Id 105133777).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a promovida a sua ilegitimidade passiva para responder a presente ação sob o argumento de que o cartão de crédito cujo débito está sendo apurado está sendo administrado pela CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Ocorre que, embora seja a CREDSYSTEM a administradora do cartão de crédito, verifica-se, pela própria leitura da proposta de adesão ao cartão (Id 75216896), que a promovida, também denominada pelo nome-fantasia BRASIL ATACAREJO, também compõe a cadeia de fornecedores e, embora não seja responsável pelo débito inscrito em cadastro de inadimplentes seria responsável pelo recebimento do pagamento da fatura com suposto equívoco, pois, segundo afirma a promovente, o pagamento impugnado teria sido realizado em loja da empresa demandada, circunstância que consiste na causa de pedir.
Assim, além da solidariedade entre a cadeia de fornecedores, e considerando que a causa de pedir refere-se a suposta falha na prestação de serviço da empresa demandada, é de ser rejeitada a preliminar arguida pela promovida. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, considerando a suficiência das provas documentais acostadas aos autos e ante o manifesto desinteresse das partes na dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC. 3.
DO MÉRITO Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade do débito em que narra a parte autora que realizou o pagamento da fatura do cartão de crédito do mês de outubro de 2022, no valor de R$ 170,35 (cento e setenta reais e trinta e cinco centavos), porém a operadora de caixa teria registrado o pagamento de apenas R$ 170,34 (cento e setenta reais e trinta e quatro centavos), deixando um valor de R$ 0,01 (um centavo) em aberto.
Assevera a autora que este valor em aberto foi cobrado indevidamente no mês subsequente, acrescido de juros e encargos moratórios, que evoluíram para R$ 60,12 (sessenta reais e doze centavos).
Comprova a autora ainda que o débito ora impugnado fora lançado em cadastro de inadimplentes, conforme consulta ao sistema SERASA EXPERIAN (Id 70923038).
A empresa promovida, por sua vez, alega que o débito é devido, que decorreu do pagamento a menor da fatura e que é dever do titular conferir atentamente os dados de pagamento.
Verifica-se, assim, que a dúvida a ser solucionada na presente causa paira exatamente sobre a forma e validade do pagamento da fatura mencionada.
A legislação processual determina que ao autor incumbe o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito.
Portanto, à parte autora caberia demonstrar a quitação regular de seu débito.
O Código Civil, em seus artigos 313 e 314, dispõe que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa e que não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Portanto, ao devedor caberia adimplir sua dívida na forma ajustada.
No caso em apreço, a autora apresentou relatório de pagamento da fatura, conforme narrativa constante em peça exordial (Id 70923040), com suposto registro de pagamento no valor de R$ 170,34 (cento e setenta reais e trinta e quatro centavos), que diverge do valor da fatura, R$ 170,35 (cento e setenta reais e trinta e cinco centavos), evidenciando a insuficiência do pagamento, ainda que a diferença seja de apenas um centavo, pois pagou valor diverso do que era devido.
Espelho de sistema da empresa promovida (Id 75217449) corrobora com as alegações autorais de que o débito que foi lançado em registro de inadimplências decorreu do saldo negativo de R$ 0,01 (um centavo) em fatura com vencimento em 05 de outubro de 2022, e, como não houve o adimplemento pela autora, tal dívida evoluiu até que a fatura do mês de janeiro de 2023, quando foi lançada com o valor de R$ 61,12 (sessenta e um reais e doze centavos).
Cabe anotar que o comprovante de pagamento está totalmente ilegível (Id 70923040 – pág. 8), sendo oportunizado à autora a reapresentação do documento, que, todavia, não o fez.
Ainda assim, os fatos segundo narrados pela autora, que afirma o registro de troco equivocado, no valor de R$ 0,06 (seis centavos), não foram impugnados e também foram corroborados em procedimento administrativo do PROCON (Id 76958822), que registra que foi entregue à operadora de caixa o valor em dinheiro de R$ 200,40 (duzentos reais e quarenta centavos), tendo como troco a quantia de R$ 30,06 (trinta reais e seis centavos).
Sustenta a autora a impossibilidade da ocorrência de tal fato, posto que inexistem moedas de R$ 0,01 (um centavo), o que evidencia o equívoco do registro.
O caso ora em apreço é bastante peculiar, pois, o que vemos é que, ainda que tenha ocorrido um equívoco da operadora de caixa, com registro de pagamento em valor apenas um centavo inferior ao devido, é inconcebível que a autora tenha constatado tal equívoco e se negado a buscar a sua correção, de valor tão ínfimo, para que evoluísse e se tornasse um problema a ser resolvido judicialmente.
Com efeito, a autora foi comunicada do pagamento a menor de 0,01 (um centavos) no mês seguinte ao pagamento, contudo preferiu quedar-se inerte, sem buscar qualquer forma de solucionar a questão administrativamente, esperando a ocorrência de fatos maiores para buscar o Poder Judiciário visando ser indenizada.
Não se pode olvidar que a conferência dos boletos, antes do pagamento, compete ao consumidor que também deve atuar com boa fé no cumprimento da avença, com o propósito de adimplir corretamente o contrato e alcançar a quitação do débito.
Assim, ao caso em tela encontra aplicação o brocardo jurídico amplamente conhecido que diz que aquele que pagar mal, pagará duas vezes.
Em situação similar, assim norteia a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Cobrança indevida, em decorrência de pagamento equivocado de parcelas, em virtude de montagem errada do carnê – Ação julgada improcedente – Insurgência pela autora – Descabimento – Autora que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, sequer juntando aos autos o carnê de pagamento para aferição ou mesmo comprovantes de pagamento legíveis das parcelas que diz ter adimplido antecipadamente em detrimento das que se venceriam – Ônus de verificação da regularidade do documento que paga que lhe pertence e não do banco ou do réu – Aplicação do brocardo de que "quem paga mal paga duas vezes" - Ato de cobrança efetivado pelo réu que se deu em exercício regular de direito, considerando que a primeira parcela foi paga depois de quinze dias do seu vencimento – Inexistência, ademais, de inclusão do nome no rol dos devedores – Dano moral, portanto, não caracterizado – Situação que, quando muito, se enquadra como mero dissabor, causado pela própria autora – Improcedência mantida – Impossibilidade de fixação de honorários recursais, considerando que já arbitrados no percentual máximo em primeiro grau (art. 85, §§ 1º, 2º e 11, CPC)– Recurso desprovido.* (TJ-SP - AC: 10118464420178260602 SP 1011846-44.2017.8.26.0602, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/04/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2019) Ainda, é dever das partes contratantes agir com boa-fé no cumprimento das obrigações.
Não há evidências de má-fé da operadora de caixa que recebeu o pagamento da fatura, razão porque presume-se que os fatos em apuração não passaram de um equívoco no registro. É sabido que a operadora de cartão de crédito efetua o controle do adimplemento das faturas via sistemas de informática, os quais, ante a evidente objetividade, registram o inadimplemento e aplicação das sanções desde que não verificada a integral quitação.
Portanto, mesmo sendo o valor do débito ínfimo, como no caso em tela, os sistemas eletrônicos irão registrar a inadimplência e aplicar suas consequências, inexistindo má-fé na conduta da empresa credora, que apenas atuou de forma automática ante a irregularidade do pagamento.
Por outro lado, constatado o equívoco, caberia à parte autora agir de boa-fé, com o fito de colaborar na relação contratual para obter uma solução e evitar um problema, buscar a alteração do registro junto à caixa recebedora ou mesmo efetuar a complementação do valor, de apenas R$ 0,01 (um centavo), para a regular quitação do débito, porém nada fez.
Vale dizer ainda que é possível verificar que a fatura do mês seguinte foi de apenas R$ 10,00 (dez reais) (Id 75216898 – pág. 7), mas a autora optou por prosseguir com o litígio, evidenciando o seu desinteresse em resolver da forma mais pacífica e tranquila o problema, que constitui um mero dissabor, mas a consumidora preferiu aguardar o agravamento da situação para buscar a judicialização.
Pertine anotar ainda que o débito fora inscrito em registro do SERASA pela empresa CREDSYSTEM, empresa apontada pela promovida como responsável pela administração do cartão de crédito, e a parte promovente não promoveu a integração de referida empresa ao presente feito, razão porque resta impossível o acolhimento do seu pleito, porquanto a sentença faz coisa julgada apenas entre partes, não prejudicando terceiros (Art. 506 do CPC).
Portanto, persistindo o débito, que não fora regularmente adimplido pela devedora, é de ser desacolhida a pretensão de declaração de inexistência do débito, e restando evidenciado a regularidade das cobranças efetuadas pela parte promovida, credora, sem evidência da ocorrência de conduta indevida pela parte ré, não há que se falar em dever de indenização de supostos danos morais, sendo imperiosa a improcedência do pleito indenizatório autoral. 4.
DO DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, ato contínuo, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, ao promovente, em virtude da ausência injustificada em audiência (Id 91243093), nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Intime-se para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Não havendo o pagamento, proceda-se conforme determinações do Código de Normas Judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral dos itens acima, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:41
Indeferido o pedido de JANAINA MARIA DA SILVA - CPF: *55.***.*98-82 (AUTOR)
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20/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2023 16:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/06/2023 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2023 12:31
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:54
Recebidos os autos.
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16/05/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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13/05/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
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28/03/2023 21:28
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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