TJPB - 0808259-59.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0808259-59.2024.8.15.0181 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEVERINA CLEMENTINO MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/08/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
10/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 09:48
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Guarabira, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808259-59.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SEVERINA CLEMENTINO MARQUES.
REU: ASPECIR PREVIDENCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEVERINA CLEMENTINO MARQUES em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "ASPECIR PREVIDENCIA", referente a um contrato de previdência privada, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovida a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de previdência privada (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhuma previdência privada com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de previdência privada sob a nomenclatura de “ASPECIR PREVIDENCIA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “ASPECIR PREVIDENCIA”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovida a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:31
Decorrido prazo de SEVERINA CLEMENTINO MARQUES em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:04
Determinada diligência
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SEVERINA CLEMENTINO MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 00:00
Intimação
Cientifique(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) acerca da decisão id n.107977174., a qual determina a intimação da parte autora por mandado judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de ratificar ou não o instrumento de procuração juntado aos autos. -
26/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:26
Outras Decisões
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17/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 09:32
Expedição de Carta.
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14/11/2024 03:22
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 18:33
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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12/10/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA CLEMENTINO MARQUES - CPF: *26.***.*09-53 (AUTOR).
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11/10/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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