TJPB - 0801221-25.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801221-25.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MARTINS em face de BANCO BRADESCO, ambas devidamente qualificadas.
Narra em suma a inicial que a parte autora é correntista do banco promovido e firmou contratos de empréstimos bancários com a instituição financeira (cédula 427141230 e cédula 427731058), especialmente na data de 01/02/2021 e 23/06/2021, que foram sendo renovadas pela ré, com descontos abusivos que comprometem significativamente sua renda.
Salienta que o requerido promove descontos automáticos (consignação em pagamento) em sua conta corrente, que ultrapassam 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme demonstram os contracheques anexados.
Afirma que esse percentual fere o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido para preservação do mínimo existencial, comprometendo a subsistência da autora e de sua família.
Requer, liminarmente, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos no percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da autora.
No mérito requereu a repactuação das dívidas da parte autora, permitindo que ela apresente um plano de parcelamento adequado à sua capacidade financeira, considerando todos os devedores.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID: 108459481).
Em contestação, o ente promovido alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, aduz que a autora não estava obrigada a contratar com o Banco réu, haja vista as inúmeras ofertas existentes no mercado, dotado de imensa diversidade de instituições financeiras, inclusive governamentais.
Dessa forma, outra conclusão não se pode alcançar senão a de que as condições oferecidas pelo banco demandado se apresentavam vantajosas para a parte autora.
Salienta que o que se vê com a presente alegação é que a autor manifesta a evidente intenção em se esquivar do pagamento das parcelas legalmente contratadas.
Argumenta, ainda, que não restou comprovado o estado de superendividamento da autora, pois não juntou documentos indispensáveis para tal finalidade.
Ao final requereu a improcedência da demanda (ID: 110015347).
Manifestação da parte autora colacionando aos autos novas provas a fim de subsidiar seus pedidos iniciais (ID: 111000625).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 112684014).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte promovida informou que não possui provas a serem produzidas e a parte autora requereu que a promovida juntasse aos autos os contratos firmados entre os litigantes (ID's: 113592221e 114422491). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir Evidente que a parte autora possui interesse na presente demanda, haja vista que o contrato objeto desta lide é de sua titularidade, não sendo necessária, inclusive, a tentativa de resolução extrajudicial da demanda.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No caso em análise, depreende-se que o d.
Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do C.P.C. 02.
De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o argumento que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 04.
O interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação.
Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz, se manifestando em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação e a utilidade da tutela jurisdicional. 05.
No caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 06.
Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual. 07.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 08.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001188320248060203 Ocara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida pelo promovido Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
DO SANEAMENTO DO FEITO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente afirma que o contrato firmado entre os litigantes fere o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido para preservação do mínimo existencial, comprometendo a subsistência da autora e de sua família, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade e a legalidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados, entretanto, não fez a juntada do contrato.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido, motivo pelo qual DEFIRO o pedido da parte autora requerido em sua impugnação à contestação (ID: 112684014 - P. 7).
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME-SE a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 10:41
Expedição de Carta.
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19/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:14
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 10:14
Determinada diligência
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19/08/2025 10:14
Deferido o pedido de
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19/08/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 20:21
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801221-25.2025.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS em face de BANCO BRADESCO, ambas devidamente qualificadas.
Narra em suma a inicial que a parte autora é correntista do banco promovido e firmou contratos de empréstimos bancários com a instituição financeira (cédula 427141230 e cédula 427731058), especialmente na data de 01/02/2021 e 23/06/2021, que foram sendo renovadas pela ré, com descontos abusivos que comprometem significativamente sua renda.
Salienta que o requerido promove descontos automáticos (consignação em pagamento) em sua conta corrente, que ultrapassam 50% de seus rendimentos líquidos, conforme demonstram os contracheques anexados.
Afirma que esse percentual fere o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido para preservação do mínimo existencial, comprometendo a subsistência da autora e de sua família Requer, liminarmente, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos no percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para limitação de descontos oriundos de empréstimos e cartão de crédito consignados.
Segundo Vicente Greco Filho, "para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito." (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
A autora se insurge contra os descontos que superam a margem de 35%.
Ou seja, foi a requerente quem livremente, achou por bem contrair os empréstimos posto em liça, comprometendo de forma demasiada a sua renda.
Na verdade, o que existe é um comprometimento da renda mensal da promovente com empréstimo e cartão consignados, junto a instituição demandada.
Saliento, ainda, que, realizando uma simples operação com os rendimentos da parte autora, os descontos oriundos do cartão de crédito e do empréstimo firmado com a promovida não superam o percentual de 35% dos rendimentos líquidos da autora.
Veja-se: Rendimentos líquidos: 2.300,65 - 185,88 = R$ 2.114,77 Percentual de 35% dos rendimentos líquidos: 2.114,77 * 0,35 = R$ 740,16 Desconto com a promovida: R$ 668,64.
Ora, resta claro que o valor referente ao somatório dos encargos para com a parte demandada é menor, em cerca de R$ 71,00 ao percentual de 35% alegado pela parte autora em sua inicial.
Ressalto, ainda, que conquanto a soma de todos os descontos dos empréstimos celebrados com as instituições financeiras exceda o percentual permitido, não é possível estabelecer, nesta ocasião, quais os contratos mais antigos e os mais recentes, ou seja, não é possível definir qual instituição concedeu empréstimo, mesmo sabendo que a parte autora não tinha margem consignável.
Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris).
Os fatos são controvertidos, impondo-se a formação do contraditório.
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito da demandante, pois, não restou comprovado que a autora foi forçada a realizar os contratos, como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tais contratos.
Não se vislumbra abusividade em contrato, livremente firmado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável da parte autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ela o fez levando em conta o seu orçamento e sua capacidade de pagamento.
E caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, para evitar a mora e, consequentemente, o aumento do débito, a requerente deve continuar pagando as prestações do empréstimo / cartão nos moldes contratados.
Somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Cobrança de margem consignável - "RMC" e "RCC" - Necessário o contraditório, notadamente porque a alegação de vício de consentimento impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 CPC/2015 - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20210850820238260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de conversão de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado c/c restituição de valores".
Tutela de urgência deferida para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Insurgência do banco réu.
Autora que sustenta ter contrato empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito – RCC.
Ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C.
Plausibilidade do direito não demonstrada.
Ausência de urgência, ante o lapso de tempo decorrido desde o início dos descontos.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055488-66.2024.8.26.0000 Presidente Epitácio, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 03/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024).
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME o promovido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 10:01
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/02/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS - CPF: *74.***.*33-68 (AUTOR).
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26/02/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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