TJPB - 0842534-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 18:49
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0842534-74.2022.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: SUBMARINO EMBARGADO: FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
INFRAÇÃO AO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante. - Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 do CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa.
Vistos etc.
AMERICANAS S.A. ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito não-tributário exigido pelo ESTADO DA PARAÍBA, através da Ação de Execução Fiscal Nº 0821278-12.2021.8.15.2001.
A empresa embargante relata que a execução fiscal nº 0821278-12.2021.8.15.2001 objetiva a cobrança de multas administrativas impostas pelo Procon, apuradas através dos processos administrativos nº 25001001180008232, materializada pela CDA 20.***.***/0123-90 e nº 25001001180013318 com CDA 20.***.***/0081-90.
Os referidos processos administrativos são oriundos de penalidades aplicadas pelo Procon Estadual que deram origem a presente Execução Fiscal.
Em suas razões, a embargante alega que a Lei Federal 13.455/2017 traz como finalidade última a possibilidade da modulação dos preços e condições de pagamento de acordo com os custos envolvidos em cada transação, ressalvando a prévia e ostensiva comunicação aos consumidores.
Discute a validade do ato administrativo, aduzindo que o Embargado, na condução dos procedimentos administrativos em epígrafe, ignorou princípios básicos e essenciais do Direito Administrativo Sancionador.
Ignorou que a conduta infrativa, na esfera administrativa, deve ser apreciada à luz da Responsabilidade Subjetiva, demandando a verificação acerca de eventual culpa/dolo do fiscalizado.
Sustenta ainda que a decisão não foi devidamente motivada, e que não fora respeitada a gradação legal para constituição do montante da penalidade.
Discorre acerca da abusividade da multa imposta, do desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, pugna pela anulação das decisões administrativas do Procon Estadual, proferidas nos processos administrativos nº 25001001180008232 e 25001001180013318, tornando sem efeito as multas aplicadas, ou, subsidiariamente, a redução dos valores das sanções pecuniárias.
O Estado da Paraíba apresentou impugnação (Id. 72910791). É o relatório Passo a decidir.
Cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do mérito administrativo, ou seja, dos motivos que ensejaram a imposição de multas pelo órgão administrativo.
O exame judicial cingir-se-á, tão-somente, aos contornos da legalidade do ato impugnado.
Quanto à legalidade do procedimento em questão, verifica-se que os processos administrativos instaurados perante o Procon Estadual tiveram suas regulares tramitações, atendendo aos ditames da ampla defesa e do contraditório.
As decisões administrativas que impuseram as sanções à empresa embargante possuem fundamentações suficientes e estão devidamente motivadas, inclusive quanto aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores das multas impostas.
Como se vê, não há prova nos autos de que as multas foram aplicadas de formas ilegais, capazes de desconstituírem as presunções de veracidade dos processos administrativos.
A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou acerca da legitimidade das multas aplicadas pelo PROCON, quando não demonstrada a ilegalidade do processo administrativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE.
PRÁTICA ABUSIVA PRATICADA CONTRA CONSUMIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O PROCON do Município de Campina Grande, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor.
Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no eu do art. 56.
Nos moldes delineados no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal, a inibição ou desestímulo à repetição do ato ofensivo. (0803850-71.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) Denota-se, pois, que não há vícios que inquine as CDAs, objeto da execução fiscal que pretende extinguir.
Como é sabido, a CDA, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também se encontram na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, as CDAs nº 20.***.***/0123-90 e 20.***.***/0081-90 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nelas, estão especificados os fundamentos legais das dívidas, as naturezas dos créditos, os valores originais, bem como os valores das multas, das correções monetárias e dos juros, inclusive os termos iniciais, e em campo próprio apresenta os artigos de leis que lhes dão respaldo para as cobranças, não havendo, pois, quaisquer vícios que as nulifiquem.
Dessa forma, não há como afastar as cobranças dos débitos reclamados, pois presentes as características essenciais das certidões de dívidas ativas, que gozam das presunções de certeza e liquidez.
Como visto, a presente controvérsia gira em torno das sanções pecuniárias impostas pelo Procon a embargante.
Cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: "Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (...)" A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator." Assim, não vislumbro óbices nas multas administrativas aplicadas, tendo em vista que a embargante não demonstrou quaisquer nulidades dos procedimentos administrativos que as fixaram, ônus que lhe competia.
Restou claro, como já dito, que as multas foram aplicadas após os devidos processos administrativos, nos quais foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo quaisquer nulidades nas aplicações das penalidades.
No mais, a regra do art. 57 do CDC é clara: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.” E já comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infrações à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC5, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida."A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Ademais, no tocante aos valores das multas, verifico que o montante fixado a título de sanção está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afigurando excessivos.
Ora, não se mostram exorbitante as multas fixadas em sede administrativa, porquanto a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as lesões narradas nas esferas administrativas deixaram de acontecer, atendendo, pois, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA.
APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
O PROCON tem competência para aplicar sanções decorrentes de violação a normas de proteção e defesa do consumidor.
Ademais, não cabe ao órgão judicante analisar o mérito de decisão administrativa proferida em processo administrativo regular, ainda mais quando o Apelante não prova as suas alegações e a multa foi fixada na faixa de discricionariedade estabelecida entre 300 (trezentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRs, nos termos do art. 57, parágrafo único, do CDC. (TJPB.
AC nº0806279-08.2017.8.15.0251, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2021) (Grifei) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DE SANÇÃO APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
DESCABIMENTO.
LANÇAMENTO DE COBRANÇA NA CONTA DA RECLAMADA ANTES DO PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO.
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA A CONSUMIDORA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Cabe ao Poder Judiciário analisar, tão somente, a legalidade e legitimidade do ato administrativo, de acordo com as normas e princípios atinentes à matéria. - Diante da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, imperioso se torna manter a decisão administrativa que aplicou multa a instituição financeira ora apelada. - Conforme enunciado no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal e a inibição e/ou desestímulo à repetição do ato ofensivo, devendo observância, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - A multa há de ser fixada em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00126540720148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE , j. em 11-02-2020).
Desse modo, analisando a situação trazida à baila, restou incontroverso o fato da empresa embargante ter infringido o disposto na legislação consumerista, sendo plenamente cabível as penalidades impostas pelo órgão de defesa do consumidor, bem como que os valores fixados estão dentro do intervalo previsto no art. 57 do CDC, de forma que não se mostra razoável a intervenção para reduzi-las.
Ou seja, as multas impostas atenderam os parâmetros fixados em lei, de modo que não foram desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a capacidade econômica da empresa reclamada/embargante.
Ademais, caso fosse aplicado valor ainda menor, não se alcançaria o caráter pedagógico de evitar que a embargante torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
JOÃO PESSOA, 05 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2024 04:46
Juntada de provimento correcional
-
04/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0842534-74.2022.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SUBMARINO EMBARGADO: FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 19 de maio de 2023 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
22/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SUBMARINO em 05/09/2022 23:59.
-
02/05/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:28
Outras Decisões
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05/09/2022 07:42
Conclusos para despacho
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04/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUBMARINO (00.***.***/0006-60).
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12/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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