TJPB - 0803508-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:05
Determinada diligência
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28/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:08
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 07:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803508-64.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Processo n. 0803508-64.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, narra que, em 13/01/2025, identificou transações não autorizadas em sua conta e cartão de crédito, totalizando R$ 27.000,00.
Apesar das tentativas de solução extrajudicial e do registro de boletins de ocorrência, o banco não restituiu os valores.
Alega falha na prestação do serviço e invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores indevidamente subtraídos, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, cancelamento das transações contestadas, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e produção de provas, incluindo perícia e depoimento pessoal.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 106652773.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 108333728, alegando que a autora forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiros em golpe de engenharia social, afastando falha na prestação do serviço.
Sustenta que as transações contestadas foram realizadas com senha pessoal, descaracterizando fraude bancária.
Impugna a concessão da justiça gratuita, argumentando que a autora não comprovou insuficiência financeira.
Refuta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ausência de ilícito e culpa exclusiva da autora.
Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Impugnação à contestação no Id. 108341178.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA PREVENÇÃO Em consulta ao PJe, verifiquei a existência de uma ação idêntica ao presente feito, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, qual seja, a ação de n. 0801364-20.2025.8.15.2001.
O referido processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da desistência da parte autora, conforme sentença de Id. 106184266, proferida em 15/01/2025, com arquivamento em 24/02/2025, todos daqueles autos.
Assim, dispõe o art. 286, II do CPC, que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, tendo sido a presente ação ajuizada no dia 24/01/2025, e tratando de reiteração da demanda anterior (nº 0803508-64.2025.8.15.2001), extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado da sentença, encontra-se prevento para apreciá-la o Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 59, do CPC.
Dessa forma, diante da necessidade de distribuição por dependência ao processo de nº 0803508-64.2025.8.15.2001, e considerando a prevenção, pelo protocolo de ação anterior já extinta sem resolução do mérito, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, em consonância com o art. 286, II, do CPC.
P.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:47
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 16:47
Reconhecida a prevenção
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25/02/2025 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 16:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/01/2025 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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26/01/2025 19:19
Determinada diligência
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26/01/2025 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *07.***.*88-88 (AUTOR).
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24/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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