TJPB - 0803311-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRITO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803311-95.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARLOS BRITO DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – RENÚNCIA DO ADVOGADO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA NOVA CONSTITUIÇÃO – SEM MANIFESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS BRITO DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e OUTROS.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (Id 108412844).
Comunicado nos autos a renúncia do advogado do autor, este foi intimado para constituição de novo procurador, sob pena de extinção, deixando transcorrer integralmente o prazo, sem apresentar manifestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO.
Cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, a renúncia do advogado do autor exige a constituição de novo procurador, sendo o autor intimado para sanar a irregularidade, sob pena de extinção e não apresentando manifestação.
Ressalte-se que a intimação foi realizada no endereço do autor constante nos autos e confirmado o recebimento por sua esposa e filho, conforme certidão do oficial de Justiça no Id 116309411.
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, pr ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, e art. 76, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o autor pessoalmente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
12/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2025 09:57
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803311-95.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS BRITO DA SILVA propôs a presente ação denominada AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A, BANCO DAYCOVAL e Instituto Nacional dos Servidores Publicos Federais, Estaduais e Municipais - Inspfem, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, conhecida como ‘Lei do Superendividamento’.
Afirma a parte autora, em síntese, que recebe remuneração bruta de R$10.993,71, a qual após descontos obrigatórios perfaz a remuneração líquida mensal de R$10.426,06.
Relata que as parcelas dos empréstimos geram o valor mensal total de R$4.131,22, correspondente a 40% de sua remuneração líquida.
Informa que o valor total das dívidas é de R$247.873,20.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, no sentido de limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimento líquidos, o que corresponde a R$3.127,82, ou subsidiariamente a 35%, equivalente a R$3.649,12, com suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e proibição de negativação de seu nome.
Antes mesmo do recebimento da inicial, requereu habilitação nos autos BANCO DAYCOVAL S/A (Id 107250847 ). É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
O embasamento principal decorre da boa-fé do devedor e do princípio do crédito responsável.
Para tanto, é necessária a informação dos motivos que levaram a parte ao superendividamento, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos bancários.
Além disso, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e/ou serviço de luxo ou de alto valor.
Ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Dentre as inovações, previu a lei um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Para análise da possibilidade de invocação da lei do superendividamento alguns requisitos precisam ser observados, a saber: 1. tratar-se de pessoa física; 2. insuficiência de renda (considerada a renda familiar); 3. inadimplência decorrente de boa fé; 4. esclarecimento e comprovação da natureza das dívidas (decorrentes de relação de consumo, não podendo incluir consumos de luxo ou de alto valor; pensão alimentícia; impostos; etc); 5. relação de todas as dívidas e credores; 6. relação das despesas referentes ao mínimo existencial; 7. pedidos e causa de pedir adequados à Lei nº 14.181/2021; 8. apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, referente a todos os credores.
No tocante ao plano de pagamento, é entendimento que sua apresentação deve ser preliminar, e não quando da audiência, uma vez ser documento imprescindível para averiguação da possibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021.
Isto porque, havendo limitação pela lei para pagamento no prazo máximo de 05 anos, tem-se que dívidas parceladas em período superior a 60 meses, acaso sejam submetidas ao plano de repactuação irão ensejar em prestações de valor maior ao atual, prejudicando o devedor.
Ou seja, a depender dos termos dos parcelamentos atuais, uma proposta de repactuação para 60 meses poderá prejudicá-lo, diminuindo o prazo e aumentando o valor da parcela.
Por tal motivo, apresenta-se obrigatória a informação acerca do valor individual de cada dívida e, principalmente, de quantas parcelas ainda restam a ser pagas para cada banco.
Nesse ponto, deve o autor observar, ainda, que o plano de repactuação de dívidas deve conter informações de todas as dívidas, valores, datas de contratação, parcelas e credores, e deve ser apresentado com proposta referente a cada credor, de forma individualizada, de maneira a permitir uma conciliação.
Além disso, deve observar que o mínimo existencial previsto pela Lei nº 14.181/2021 é determinado por norma regulamentar, e não de acordo com as despesas individuais, e encontra-se hoje previsto pelo Decreto n. 11.567/23, no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Denota-se, ainda, que não há sequer comprovação da existência de relação contratual da autora com os promovidos, não tendo sido juntadas quaisquer provas acerca dos contratos e dívidas alegadas na exordial. É cediço que compete ao autor fazer prova de seu direito, diligenciando para obter provas aptas a instruir seu pedido, somente sendo cabível a diligência pelo juízo quando não é possível a obtenção direta pela parte.
Nestes autos, não há demonstração sequer de que houve pedidos administrativos e/ou diligências realizadas pelo autor para obtenção dos documentos necessários.
Ao devedor compete diligenciar junto às instituições visando trazer as informações necessárias a instruir o feito, trazendo o plano de repactuação de dívidas coerente às dívidas existentes e abrangidas pela Lei nº 14.181/2021.
Por fim, não consta da exordial o estado civil do autor, devendo ser trazida tal informação e, sendo casado, para cumprimento do item 2 acima, deverá trazer identificação e comprovação de renda de seu cônjuge.
Desta feita, para análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atendendo aos itens acima (2 a 8), sob pena de indeferimento.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS BRITO DA SILVA - CPF: *18.***.*34-00 (AUTOR).
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31/01/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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