TJPB - 0804157-57.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de ADEILTON GERVASIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:53
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804157-57.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: ADEILTON GERVASIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADEILTON GERVASIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente (ID 92377055) que possuí conta bancária na instituição requerida com o objetivo de receber os proventos decorrentes de benefício previdenciário; compulsando os extratos bancários constatou diversos descontos com a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” referente a serviço que jamais contratou / autorizou.
Diante de tal cenário fático, ajuizou a presente demanda requerendo a determinação de devolução em dobro de todos os descontos efetuados nesta modalidade pela ré totalizando R$ 34,94, além de indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade judiciária deferida (ID 97308955).
Citada, a promovida apresentou de plano contestação (ID 97941794).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária autoral, alegando ainda a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que os descontos são devidos, visto que, atinentes à contraprestação dos serviços devidamente utilizados pelo autor, consubstanciado em cartão de crédito consignado, contratado através de instrumento devidamente assinado.
Assim, inexistente conduta apta a gerar danos materiais e morais.
Impugnação à contestação nos autos (ID 102891835).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 101934785).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado do mérito (ID’s 103793095 e 104353782). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II) PRELIMINARMENTE a) Impugnação à gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. b) Ausência de interesse de agir Aduz a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve nenhuma tentativa na via administrativa para a resolução do conflito.
Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, faz surgir o interesse de agir.
Ausente no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário, afasto, de pronto, a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
III) MÉRITO O cerne dos presentes autos cinge em averiguar a legitimidade dos descontos denominados “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” na conta bancária do requerente pela instituição financeira requerida.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Ainda que se trate de relação regida sob o viés consumerista, a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII não se opera de forma automática, competindo a parte promovente carrear aos autos prova do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
De mesmo modo, diante da alegação de desconhecimento das contratações que originaram o respectivo desconto, caberia a parte ré colacionar elementos capazes de respaldar os débitos automáticos na conta do autor, cumprindo assim o imperativo legal do artigo 373, inciso II do CPC.
Pois bem.
Compulsando detidamente a documentação acostada pela promovida, observo que esta logrou êxito em demonstrar a legalidade dos descontos, tendo em vista que dos extratos e contrato apresentados respectivamente nos ID’s 97941797, 97941798, 97942849 e 97942850, é possível inferir que de fato o autor possui o relacionamento bancário invocado, como também, beneficiou-se da disponibilização dos serviços adicionais e cartão de crédito, contratados de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento.
As tarifas adicionais ou cesta de serviços, regulamentada pelo Banco Central, consiste em serviços bancários essenciais prestados a pessoas naturais, dentre elas, fornecimento de cartão de crédito, débito, realização de quatro saques mensais, duas transferências entre contas da própria instituição, fornecimento de extrato e consulta pela internet, etc.
Cabe ressaltar que os artigos 1º e 8º da Resolução do Bacen n. 3.919/2010 autoriza a cobrança de valores pela prestação de serviços adicionais por instituição financeira, desde que prevista em contrato específico, exatamente como ocorreu no caso dos autos.
Compulsando os extratos e faturas colacionados junto aos ID’s 97941797, 97941798, 97942849 e 97942850, constato a presença recorrente de saques, compras em cartão na modalidade crédito, contratação de empréstimos.
Dessa forma, fica claro que a dita conta não possuía finalidade exclusiva para recebimento de proventos previdenciários, como também a utilização dos serviços adicionais.
De mesmo modo, o “Capítulo 7 - Tarifas” (ID 97942849, pág. 13) do serviço contratado pelo requerente prevê a cobrança de tarifas na modalidade anuidade de cartão de crédito e por serviços adicionais, fato este de conhecimento prévio do cliente.
Em que pese a alegação de desconhecimento absoluto da contratação, o banco requerido colacionou instrumento devidamente assinado pela procuradora do autor, a qual inclusive coaduna-se com as informações fornecidas junto a peça pórtica (ID 92377061, pág. 02-03), não havendo impugnação específica quanto ao instrumento contratual apresentado, tampouco demonstração do interesse na produção de outras provas.
Nessa senda, sendo regular a contratação do mesmo, rechaço os pedidos de anulação de contrato bancário e devolução da quantia paga em dobro, pois o que se vê é que a parte está insatisfeita com os valores acordados no contrato que ela mesma assinou de livre e espontânea vontade, validado através de assinatura pessoal não refutada.
Assim já decidiram os Tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE DÉBITO DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS DE FORMA INDEVIDA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EMPRESA QUE DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS E CESTA DE SERVIÇOS.
VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
RESOLUÇÃO CMN 4.480.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06006500720238040001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 16/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA -POSSIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA QUE A PREVÊ EXPRESSAMENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES. - Se não se trata de conta destinada unicamente ao recebimento de benefício previdenciário, é admissível a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque prevista ela expressamente no contrato de abertura da conta assinado pela parte autora - Em sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias, fica afastada a pretensão de restituição dos valores cobrados a esse título, bem como de pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000200477354001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE CESTA BENEFICIÁRIO 1.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
MENÇÃO CLARA E EXPRESSA.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
ART. 373, II, DO CPC/15.
DANOS MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300702551 Nº único: 0001068-54.2022.8.25.0062 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 10/03/2023) (TJ-SE - AC: 00010685420228250062, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Posto isso, comprovada a regularidade de contratação, não existindo ato ilícito, não há que se falar em indenização de cunho material ou moral (art. 927 do Código Civil).
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
Em que pese a improcedência do pedido, não vislumbro qualquer hipótese de litigância de má-fé na lide em comento, visto que, a parte requerente fez uso do direito constitucional de ação.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC).
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJE.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do CPC).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/10/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2024 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/08/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 13:51
Recebidos os autos.
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02/08/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/08/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILTON GERVASIO DA SILVA - CPF: *71.***.*64-91 (AUTOR).
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22/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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